Página 242 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

045. HABEAS CORPUS 001XXXX-60.2020.8.19.0000 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 048XXXX-49.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00179559 -IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ALESSANDRO DA CUNHA ALVES AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DO RDAU DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Prisão Domiciliar. COVID-19.Ação Mandamental impetrada em favor de Paciente que cumpre pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Impetrante pugna pela colocação do Paciente em prisão domiciliar, ao argumento de este integra o chamado grupo de risco de contaminação da COVID-19, em razão de ser portador de tuberculose. Não procede o pedido de concessão da prisão domiciliar. Situação do Paciente em tela que não encontra qualquer amparo no Artigo 5º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a prisão domiciliar buscada neste writ com esteio no Inciso III destina-se, tão somente, àquelas pessoas presas que estejam em cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto, situação diversa da que se encontra o Paciente, vez que este, de acordo com as informações constantes nos autos, atualmente, cumpre no regime fechado, e somente fará jus à progressão para o regime intermediário em 08/09/2024. Esclareça-se, ademais, a igual impossibilidade de concessão da prisão domiciliar com fulcro no Inciso IV, ante a inexistência de notícia que aponte ao menos suspeita de contaminação do vírus pelo Paciente, o que, observe-se, ainda demandaria relatório da equipe de saúde e ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal. De todo modo, mesmo que assim fosse, imperioso frisar que, malgrado apresente importantes medidas de mitigação dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus, o referido ato editado pelo CNJ constitui em verdadeira recomendação com diretrizes dirigida aos tribunais pátrios, não se revestindo, com isso, de efeito vinculante, cabendo, portanto, ao magistrado avaliar a melhor solução jurídica a ser aplicada ao caso. Cumpre notar, também, a completa ausência de informações acerca do atual estado de saúde do Paciente; assim como de disseminação do vírus no estabelecimento prisional em que se encontra; e da impossibilidade de realização do tratamento médico necessário no sistema penitenciário, quadro esse que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar humanitária almejada. Não bastasse isso, pontue-se que, como já amplamente divulgado, tanto a Secretaria de Administração Penitenciária, como também a Vara de Execuções Penais, vêm tomando medidas para conter a propagação da COVID-19 no interior do sistema carcerário, sendo certo que, em um momento mundial, como o que todos enfrentamos, não é possível garantir a plena proteção de nenhum indivíduo e tampouco se pode perder de vista a necessidade de garantir a segurança da população em geral. Conquanto não se olvide a gravidade do surto epidemiológico atual, é certo que inexiste qualquer elemento nestes autos que aponte a incapacidade, a deficiência do sistema carcerário na adoção de providências para evitar a disseminação da enfermidade no ambiente intramuros. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Des. Relatora.

046. HABEAS CORPUS 001XXXX-20.2020.8.19.0000 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 002XXXX-94.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2020.00180314 - IMPTE: ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA OAB/RJ-100122 PACIENTE: DEIVID DIAS DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Paciente preso em flagrante no dia 06/12/2019. Na oportunidade, com o Paciente e com o Corréu foram apreendidos 212,5 gramas de "maconha", 153,3 gramas de "cocaína" e dois rádios comunicadores. Realizada audiência de custódia em 10/12/2019, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em decisão proferida em 21/02/2020, o Juízo de 1º grau, manteve a prisão preventiva do Paciente. O Impetrante objetiva que a prisão preventiva imposta ao Paciente seja revogada por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou, ainda, a sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19. E, subsidiariamente, caso venha a ser proferida sentença condenatória, lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. Aduz que a prisão preventiva do Paciente foi decretada e mantida sem estarem ausentes seus requisitos autorizadores. Alega, também, que diante do quadro de calamidade do sistema carcerário nacional, em razão da pandemia de COVID -19, o Paciente deve ser colocado em prisão domiciliar, na forma da Recomendação nº 62, do CNJ. Inviável revogar a prisão preventiva do Paciente. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva e a que a manteve estão fundamentadas em elementos do caso concreto, e devem ser mantidas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, a magistrada de 1º grau ponderou a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente e ao Corréu. O periculum libertatis, portanto, encontra-se cabalmente demonstrado. Estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. A manutenção da sua custódia mostra-se, portanto, necessária para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Pelos mesmos motivos, deixo de conceder as medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP, pois entendo não serem suficientes para evitar a prática de futuras infrações penais.Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade.Quanto à contenção do novo coronavírus entre a população carcerária, vale destacar que o Estado já tomou medidas de isolamento na busca da contenção da doença e do contágio tanto para a população em geral, quanto para aqueles inseridos no sistema prisional. De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Des. Relatora.

047. HABEAS CORPUS 001XXXX-50.2020.8.19.0000 Assunto: Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00181858 - IMPTE: LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY OAB/RJ-163230 PACIENTE: MANOEL DE BRITO BATISTA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO. Crime previsto no artigo , § 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 333, parágrafo único n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Agravante inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao HC. Aduz o impetrante a necessidade de adoção de medidas de desencarceramento ante a pandemia da COVID-19 que pode contaminar a população carcerária, apontando a recomendação da Resolução nº 62 do CNJ. Sustenta a desnecessidade da custódia, ante a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como a existência de excesso de prazo, além de apontar condições favoráveis ao paciente, quais sejam, ser primário, portador de bons antecedentes e ter residência fixa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar. As razões trazidas pelo agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao HC, não merecem prosperar, razão pela qual reitero os termos da decisão. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do agravante. Há prova da materialidade e indícios de autoria. Há indícios de que o paciente integra a organização criminosa miliciana que atua na região de Rio das Pedras e adjacências, supostamente responsável pela prática de diversos delitos. O agravante é apontado como um dos integrantes da malta criminosa, que é caracterizada pela violência e coação contra as vítimas, como todas as ¿milícias¿. Não se verifica nos autos quaisquer fatores supervenientes que ensejem a revogação da segregação cautelar, uma vez que a decretação da prisão preventiva tem como fundamento elementos concretos presentes no procedimento investigatório, que legitimam a exordial

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