Página 344 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

situação capaz de eliminar ou reduzir o seu poder de escolha. Saliente-se que o recorrente sequer esclareceu o motivo da suposta ameaça. Refuta-se, assim, a tese defensiva.Destarte, mantêm-se a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de entorpecentes e de porte de arma.Dacausa de diminuição de pena prevista no § 4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 ¿ Como cediço, o legislador objetivou com o denominado tráfico privilegiado, a redução de punição do traficante eventual. No caso em exame, apesar da primariedade técnica do apelante, os elementos dos autos, dentre eles a quantidade de entorpecente arrecada e a apreensão de armas e munições de diversos calibres, revelam não ser o acusado novato no comércio de entorpecentes. Demais disso, consoante os policiais militares, a insurgência da comunidade, ao entoar ¿LILI VAI CANTAR; TUDO DOIS; PAIZÃO", normalmente, só ocorre quando o detido possui envolvimento com a mercancia de entorpecente. Isto posto, o apelante não faz jus ao benefício.Dosimetria - Verifica-se que o sentenciante, ao dosar a sanção do delito de tráfico de entorpecentes, valorou, negativamente, a culpabilidade, fazendo menção expressa ao artigo 42 da Lei 11.343/06,sopesando a quantidade de entorpecentes apreendida.Como cediço, a pena-base dos crimes previstos na Lei de Drogas devem ser estabelecidas em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, conjugado com o artigo 42 da lei especial.Na hipótese em testilha, a apreensão de mais de três quilos de maconha justifica a exasperação da reprimenda inicial. Impõe ressaltar que, em casos semelhantes ao dos autos, este Colegiado adota maior fração de incremento do que a utilizada pelo Magistradoa quo.Logo, mantêm-se a sanção inicial.Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias legais a sopesar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção inicial torna-se definitiva.No que tange ao crime de porte de arma de fogo, a pena final manteve-se no patamar mínimo legal.Inobstante não ter sido objeto do recurso defensivo, a sanção merece pequena correção para adequar o concurso de crimes. Isto porque diante da unidade de ação perpetrada pelo acusado, em cuja residência guardava, simultaneamente, as drogas e a arma apreendida, a hipótese configura o concurso formal próprio, a teor do artigo 70 do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. Assim,ante o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, aumenta-se a pena do crime mais grave, no caso o crimede tráfico de drogas, na fração de 1/6 (um sexto), observando quanto à pena de multa o disposto no artigo 72 do Código Penal.Reprimenda final que se assenta em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.Mantido o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.Recurso a que se dá parcial provimento, tão somente, para reconhecer o concurso formal entre os delitos, aquietando a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Conclusões: POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. REVISOR, VENCIDA A E. DES. RELATORA QUE MANTINHA INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

104. APELAÇÃO 020XXXX-27.2018.8.19.0001 Assunto: Concussão / Crimes Militares / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Ação: 020XXXX-27.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00038049 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXANDRE JORGE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 305, C/C ART. 70, INC. II, ALÍNEA 'L', AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. 1. A Juíza-Auditora da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital, presidindo o Conselho Permanente de Justiça da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, condenou o réu pela prática do artigo 305, c/c o artigo 70, II, i do Código Penal Militar ao cumprimento de02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em Regime Aberto.2. Recurso de Apelação do Ministério Público sustentando que houve excessivo comedimento na fixação da pena base, tendo o denunciado subvertido frontalmente o princípio da hierarquia e disciplina, mormente quando decidiu violar o patrimônio de militar hierarquicamente superior, ainda que de outra arma. Por fim, formula prequestionamento com vista ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores. 3.O Ministério Público denunciou Alexandre Jorge Vieira dos Santos, 2º SGT PM, pela prática do art. 305, c/c art. 70, inc. II, alínea 'I', ambos do Código Penal Militar porque, segundo a Denúncia, em 31 de agosto de 2018, por volta de 18h40min, na Rua Cardoso de Moraes, nº 436, no bairro de Ramos, nesta cidade, com vontade livre e consciente, em serviço, exigiu para si, diretamente e em razão da função, vantagem indevida consistente em R$ 200,00 de CESAR ANDRADE, sob pena de realizar prisões em caso de ocorrências naquele local, bem como atrapalhar a regularidade das atividades comerciais através da aplicação de multas a frequentadores do estabelecimento comercial por veículos irregularmente estacionados. Consta da Inicial que, na ocasião, o réu, em serviço de Rádio Patrulha (RP), setor Alfa, à bordo de viatura guiada pelo SD PM RG 100.488 JOHW CHAGAS BATISTA, estacionou na porta da padaria em que a vítima trabalhava como fiscal de vendas. Em seguida, o denunciado requisitou a vantagem supradita, reiterando as ameaças de" atrapalhar "os negócios da vítima CESAR ANDRADE através da imposição de multas e atuação eficiente da guarnição policial, eis que eram semanais os achaques realizados pelo acusado. Cabe destacar que a vantagem não foi obtida pelo denunciado em razão da atuação de equipe da 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar (1ª DPJM), que exitosamente capturou o militar segurando o valor obtido, em espécie.4. O processo tramitou regulamente, tendo o Colendo Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, seguindo o voto da MMª Juíza de Direito da Auditoria Militar CONDENADO O RÉU pela prática do artigo 305, c/c o artigo 70, II, l do Código Penal Militar, sendo ressaltado na Sentença:"Em que pese o alegado pela defesa, entendemos que os fatos restaram devidamente comprovados, sendo que em duvidoso que o acusado em serviço, exigiu para si vantagem indevida consistente em R$ 200,00 (duzentos reais), sob pena de realizar prisões e atrapalhar a regularidade das atividades comerciais naquele local. Neste sentido, podemos mencionar que a prova testemunhal de fls. 214 e seguintes, corrobora o que foi declarado quando do APF e confirma a dinâmica dos fatos. O acusado tentou justificar sua conduta alegando que o dinheiro teria sido jogado, porém não é isso o que se vê na mídia juntada aos autos, que é quase autoexplicativa, confirmando inclusive, o diálogo e a tentativa de redução do valor acertado. A hipótese dos autos trata de flagrante controlado no qual Policiais Militares da DPJM com conhecimento da conduta, esperaram o momento apropriado para realizar a prisão em flagrante. Adite-se que a perícia confirma que as notas apreendidas, como se verifica às fls. 123 e seguintes, seriam autenticas e eram as marcadas perfazendo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Por fim cabe mencionar que deve ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea i do Código Penal Militar, já que o acusado estava de serviço quando do cometimento do crime. No que concerne à culpabilidade, podemos dizer ter o acusado agido de forma livre e consciente, inexistindo nos autos quaisquer circunstâncias que o isente de pena ou ainda que exclua sua culpa". 5. Impende ressaltar que o recurso defensivo não foi recebido em razão de sua intempestividade (indexador 337/340), no entanto,insurge-se o Parquet e, em suas Razões Recursais, sustenta que houve excessivo comedimento na fixação da pena base, tendo o denunciado subvertido frontalmente o princípio da hierarquia e disciplina, mormente quando decidiu violar o patrimônio de militar hierarquicamente superior, ainda que de outra arma (indexador 342). 6. Dosimetria. A Magistrada fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, ressaltando a primariedade do agente.Penso que não assiste razão ao Parquet, ao pugnar pela exasperação. O apelado é primário (FAC - indexador 213) e, de acordo com sua Ficha Disciplinar (indexadores 161/162), seu comportamento foi avaliado com" ótimo ". Vê-se que o Conselho de Disciplina considerou o apelado inocente das acusações que lhe pesavam no âmbito administrativo (indexador 306). A Denúncia descreve que o apelado, em serviço, exigiu para si, diretamente e em razão da função, vantagem indevida consistente em R$ 200,00, o que foi confirmado

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