Página 2412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2020

majorar os ganhos, a despeito da possibilidade clara de ajuizamento em conjunto. Diante deste fato, a conduta dos patronos da parte autora revela nítido abuso de direito de demandar (art. 80, V, CPC), sendo patente a má-fé dos advogados (e não da parte autora). A aplicação excepcionalíssima da litigância de má-fé à pessoa do advogado justifica-se no presente caso, pois se está diante de flagrante tentativa de subversão da finalidade do Poder Judiciário (pacificação social), já que se clama pela solução de um conflito que sequer existia. Friso que a aplicação de litigância de má-fé ao advogado, em casos excepcionais, encontra diversos precedentes em nossa corte, conforme se extrai do seguinte julgamento da 15ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo eminente Desembargador Vicentini Barroso: “Com relação à extensão da reprimenda para o advogado, é verdade que, em tese, a conduta processual do patrono da parte é regulada pelos artigos 77 e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), de maneira que, numa primeira análise, os danos causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, haveriam de ser apurados apenas em ação própria. (...) Assim, a singela condenação da parte, no caso, não se mostra suficiente. A conduta irregular imputada ao patrono igualmente se torna manifesta, certo que a expedição de ofício para órgão de classe não impede imposição de sanção processual. A propósito, já decidido pelo STJ que: “Processual civil. (...) Litigância de má-fé. Possibilidade de responsabilização do advogado. Multa. Indenização. Desconto de IR. Apelação improvida” (Agravo de Instrumento nº 675239/ SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Não há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção vide, a propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 100XXXX-10.2017.8.26.0292 - Rel. Des. Vicentini Barroso, em 16/08/2018, grifei). No mesmo sentido recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegado desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento do nome do autor nos cadastros de maus pagadores Pretendida exclusão da restrição, reputada indevida Improcedência da demanda Embora aplicável a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito, que decorreu de celebração de contrato, conforme os documentos apresentados em contestação, sendo esse o motivo do apontamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito Legitimidade do apontamento, que se deu no exercício regular de um direito. Adequada a condenação do advogado em litigância de má-fé nos próprios autos. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 112XXXX-79.2016.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018, grifei). III DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas acima, diante da advocacia predatória (art. 80, V, CPC), aplico multa por litigância de má-fé aos patronos da parte autora, em favor da ré, no importe de 9,9% sobre o valor corrigido da causa pela tabela prática do TJSP (art. 81, CPC). Deixo de oficiar ao NUMOPEDE, conforme pleiteado pela parte requerida, pois tal medida já foi determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP (fls. 259/266). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O ônus sucumbencial da parte autora fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça antes deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EVELYN CAROLINE SCAPIM DA SILVA REZENDE (OAB 432997/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)

Processo 100XXXX-06.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peracini & Cia LTDA Epp - Vistos. Fls. 184 (autor requer que seja oficiado ao Posto Fiscal, CNSEG e SUSEP): Defiro. Informe o exequente os endereços completo da Secretaria do Estado de São Paulo, CNSEG e SUSEP, no prazo de 10 dias. Com os endereços, providencie a serventia expedição de ofícios: a) À Secretaria do Estado de São Paulo para que informe a existência de eventual crédito em favor do executado ERIC BARBUIO DA SILVA, CPF. XXX.323.238-XX, oriundo da Nota Fiscal Paulista e, em caso positivo, que proceda seu imediato bloqueio e, oportunamente, a transferência para estes autos, através de depósito judicial; b) À Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para que informe a existência em favor do executado ERIC BARBUIO DA SILVA, CPF. XXX.323.238-XX de eventual valores de planos de previdência privada, título de capitalização, VGBL e PGBL e, em caso positivo, que proceda seu imediato bloqueio; e c) À SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que informe a existência em favor do executado ERIC BARBUIO DA SILVA, CPF. XXX.323.238-XX de eventual valores de planos de previdência privada, título de capitalização, VGBL e PGBL e, em caso positivo, que proceda seu imediato bloqueio. 3. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ouroeste@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Prazo para resposta: 30 dias. Cópia da presente servirá como ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0204 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 100XXXX-49.2018.8.26.0189 - JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CIVEL DE FERNANDOPOLIS) - Miriam Ferreira Cyrino e outros - Cofco International Brasil SA (atual Denominação da Usina Noble Brasil SA) e outro - 1. Tendo em vista a suspensão do expediente presencial em relação à pandemia de COVID-19 determino o cancelamento da audiência designada para o dia 22 de julho de 2020, às 16h00min. Retire-se de pauta. 2. Por sua vez, considerando que não há perspectiva concreta de retomada dos trabalhos presenciais, determino que as partes informem, no prazo de 05 (cinco), se concordam com a realização da audiência de forma virtual. 3. As partes e testemunhas deverão possuir os meios necessários para a realização da audiência na forma virtual. Esclareço que para acesso à audiência virtual basta a indicação de um e-mail ou número de celular da testemunha/parte, para recebimento do convite à audiência virtual (via e-mail ou via Whatsapp), além de acesso à internet e um computador com webcam ou ainda celular tipo “Smartphone” com acesso à internet e câmera. 4. O manual acerca do funcionamento da “Audiência Virtual” poderá ser acessado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 5. Havendo resposta positiva pelas partes em relação ao item “2”, voltem os autos conclusos para a designação de audiência virtual. 6. Em caso negativo, aguarde-se para a designação de audiência presencial, oportunamente. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)

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