Página 897 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Julho de 2020

descabida em habeas corpus. 5. Ordem denegada.” (HC 136334/MG, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/10/2011) Feitas essas considerações, estabeleço a pena em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, esta última no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, detraindo-se o período em que permaneceu preso provisoriamente. Em atenção à redação disposta no artigo 387, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, passo à análise da detração, no caso em apreço. É de se observar que a prisão em flagrante foi lavrada em 23 de outubro de 2019, estando preso, há 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias. Nessa toada, para a execução da pena, é de rigor que seja descontado o montante de pena já cumprida, contudo ainda não é o suficiente para a progressão de regime, razão pela qual determino que o acusado inicie o cumprimento em REGIME SEMIABERTO. Considerando que o réu está preso, desautorizo o recurso em liberdade, eis que inalterados os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, senão vejamos: O réu permaneceu preso durante toda instrução criminal, sendo ilógico a sua liberdade depois de condenado. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: TJSP: “Havendo o paciente respondido ao processo preso preventivamente, não teria sentido que só após a pronúncia, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar” (JTJ 171/348). TJRS: “Pronunciado o réu, deve ele permanecer preso, caso tiver respondido ao processo, até então, em tal condição. Ordem denegada” (RJTJERGS 149/65). Ainda assim, deve o juiz analisar as circunstâncias do caso e autorizar ou não a possibilidade de recorrer em liberdade. Nestes autos, verifica-se a conveniência e necessidade da prisão do réu. O réu não tem bons antecedentes. Não comprova nenhuma atividade laborativa lícita. Ou seja, uma vez solto encontrará os mesmos estímulos para continuar a prática delituosa. Como tem sido assente nos tribunais a prisão, não visa, pois, apenas a evitar a reiteração do fato criminoso e, nesse particular, mas visa também assegurar a credibilidade da Justiça, máxime quando uma ocorrência como a denunciada, causando, destarte, significativo clamor social. Tal fato a exige o imediato rechaço da justiça, afim de que não se crie a ideia, tão perniciosa para todas, de que esta inexiste. “A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para sua tranquilidade” (RJDTACRIM 11/201). “A grande comoção que o crime, com suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes” (RSTJ 104/429). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JONATHAN FONSECA CAJAÍBA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei. 11.343/2006 em 05 (cinco) anos de reclusão mais pagamento de 500 (quinhentos) dias multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, em face da condição econômica do réu, a ser cumprida em regime inicial de pena semiaberto. DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA O REGIME PRISIONAL DETERMINADO NESTA SENTENÇA. Quanto à quantia apreendida em poder do denunciado não foi provada origem lícita. Ao contrário, foi o dinheiro apreendido em circunstância aqui reconhecida como de tráfico de drogas, devendo ocorrer o perdimento do valor de R$ 392,05 (trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos), conforme auto de exibição e apreensão (fls. 12), em favor da União - FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06 e 91, II, b, do CP. Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise. Expeça-se, Carta de Guia de Execução Definitiva, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença. Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Custas de Lei. A presente sentença serve como mandado de intimação. Salvador (BA), 13 de julho de 2020. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito

2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS JUIZ (A) DE DIREITO ANA QUEILA LOULA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar