Página 119 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Julho de 2020

de lei, ainda que possa ser autorizada de modo implícito. Assim se passa porque a atribuição de competência se faz por meio de lei logo, somente a lei poderá autorizar a sua delegação. O tema recebeu disciplina nos arts. 11 a 14 da Lei 9.784/1999. A competência também pode ser avocada. São os casos em que a competência administrativa é atribuída a determinado agente, mas outro dispõe da faculdade de tomar para si o poder de praticar o ato. A avocação de competência apenas pode ocorrer quando a autoridade avocante for, em última análise, a titular dela. Não se admite que a competência privativa de certo órgão seja ignorada, nela se investindo outro órgão por um ato próprio de vontade. Note-se, assim, que a competência é o requisito do ato administrativo correspondente à autoridade que, por determinação legal, terá poderes para realizá-lo. Trata-se do sujeito o qual detém, dentre as atribuições que lhe foram legalmente conferidas, a obrigação de desempenhar determinada atividade em nome da administração pública. Na situação em espeque, pode-se vislumbrar, ao menos neste instante recursal, que a parte agravada não tinha competência para instaurar procedimento administrativo em face da parte agravante, tampouco aplicar multa fundada na inobservância de norma que, a princípio, não era de observância da pessoa jurídica autora. Isso porque, consoante se extrai do Estatuto Social da fundação recorrente às pp. 107/129, ela realmente é instituição de direito privado sem fins lucrativos, de caráter permanente, tendo por finalidade “prestar assistência, inclusive operando plano de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada principalmente aos servidores do Ministério da Fazenda e seus dependentes [...]”(sic, p. 107, grifos aditados). Com fulcro nos fundamentos acima delineados, entendo que está configurada a probabilidade do direito arguido pela parte recorrente, consubstanciada no fato de que, ao menos neste momento, há elementos os quais indicam que a decisão administrativa impugnada, cujo teor aplicou multa em face da fundação, é realmente nula, sendo essa constatação suficiente à concessão do efeito ativo aqui perseguido. O perigo de dano, por sua vez, decorre das restrições financeiras que a parte agravante sofrerá tanto para adimplir a multa imposta, quanto em razão das possíveis consequências advindas do não pagamento da sanção, a exemplo da adoção, pelo órgão competente, de medidas de cobrança ou expropriatórias. Dessarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe, a fim de determinar a sustação da exigibilidade da sanção administrativa impugnada pela parte agravante, fixada pelo Procon, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que eventualmente for constatado o ato concreto realizado na busca pelo adimplemento da dívida ora questionada, seja ele de natureza civil, cambiária ou executiva, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por todos os fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de efeito ativo, no sentido de determinar que a parte agravada suspenda a exigibilidade da multa administrativa imposta à parte autora, ora recorrente, oriunda do procedimento de nº 3815-024.073-4, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais), por cada dia em que eventualmente for constatado o ato concreto realizado na busca pelo adimplemento da dívida ora questionada, devendo a incidência das astreintes, neste caso, se limitar ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte final do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, informandolhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, II, 183 e 219 também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, por se tratar de hipótese que pode demandar intervenção do órgão ministerial nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, do art. , § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. D) Apresentadas ou não as manifestações, tornem-me os autos conclusos. E) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 13 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Ação Rescisória n.º 080XXXX-04.2019.8.02.0000

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