Página 1736 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2020

tributário levará ao reconhecimento da Extinção da Punibilidade, e, em consequência ao Arquivamento dos autos, ou caso o (a) denunciado (a) se, habilite ao parcelamento do débito perante a SEFA, e o cumpra devidamente, o processo ficará suspenso até total liquidação da dívida, onde será dado como Extinta a Punibilidade. Secretaria da 13ª Vara Criminal de Belém-PA - Rua Tomázia Perdigão s/nº, 2º Andar, Sala 211, Cidade Velha, Belém-PA - 29 de julho de 2020. Eu, Solange Maria Carneiro Matos, diretora de secretaria, o subscrevi. PROCESSO: 00177592220068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620434320 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/07/2020 VITIMA:F. P. E. DENUNCIADO:CLEIDE ALCI NASCIMENTO LISBOA DENUNCIADO:FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE Representante (s): ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) PROMOTOR:2º PJ / ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPACHO Cumprida a pretensão punitiva estatal nos termos da sentença e expedido o necessário, promova-se o arquivamento do processo. Belém, 23 de julho de 2020. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém (Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária) 126748 PROCESSO: 00179081120168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/07/2020 VITIMA:O. E. PROMOTOR:PJ ORDEM TRIBUTÁRIA DENUNCIADO:ROSEANE LIMA ANAISSI Representante (s): OAB 6467 - AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO (ADVOGADO) OAB 20656 - CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSE GUILHERME DE PAIVA ANAISSI Representante (s): OAB 6467 -AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO (ADVOGADO) OAB 20656 - CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS (ADVOGADO) OAB 20726 - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO (ADVOGADO) . SENTENÇA CRIMINAL Processo registrado sob o nº 001XXXX-11.2016.8.14.0401, em que é autor o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante Legal e acusados ROSEANE LIMA ANAISSE e JOSÉ GUILHERME DE PAIVA ANAISSI. (Somente nesta data por acúmulo de serviço -Ato publicado durante o regime diferenciado de trabalho em face da COVID 19 - nos termos das portarias conjuntas 05; 09 e 11/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso procedimento administrativo fiscal, ofereceu denúncia contra ROSEANE LIMA ANAISSE e JOSÉ GUILHERME DE PAIVA ANAISSI, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo , I e II, comb. c/o artigo 11 todos da Lei 8.137/90 e com os artigos 71, caput e 91, I, do CP pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Narra a denúncia que os acusados, na condição de representantes, gerentes, administradores e responsáveis tributários da empresa ANAISSI INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, perpetraram, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012009510000162-8, as seguintes infrações fiscais: ¿O contribuinte deixou de recolher ICMS resultante de operação não escriturada em livros fiscais¿ Denúncia recebida em 21/10/2016 (fls. 68), por meio da qual avaliou os requisitos do art. 41 do CPP. Certidão de inscrição em dívida ativa, realizada em 10/08/2011 (fl. 65). Os acusados foram pessoalmente citados, tendo apresentado suas respostas escritas em 06/12/2016 (fls. 76/78) e 29/05/2017 (fls. 101/103). Audiência realizada no dia 29/08/2017, oportunidade na qual procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, Francisco Ipson Terezo Rosas. (fls. 123/124). Audiência realizada no dia 19/02/2019, oportunidade na qual procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, Allan Oliveira de Souza. (fls. 159/160). Audiência realizada no dia 15/04/2019, oportunidade na qual procedeu-se ao interrogatório dos denunciados. (fls. 167/170). Alegações finais do Ministério Público, em que o Parquet requer a procedência da ação, para condenar os acusados às sanções cominadas no preceito secundário do tipo penal descrito no art. , I e II da Lei 8.137/90 c/c o artigo 71, caput e 91, I, ambos do CP (fls. 171/216). A defesa técnica dos acusados, em sede de memorias, requer a improcedência da ação, com a consequente absolvição dos denunciados, por entender que não existe prova quanto a autoria delitiva, estando ausente o nexo de imputação. Do mesmo, acredita não existir provas quanto a materialidade do delito. Por fim, entende que inexiste prova quanto ao elemento subjetivo, isto é, o dolo dos réus em fraudar o Fisco não foi provado (fls.219/244). É o relatório. MÉRITO Consoante narrado na Exordial Acusatória, o acusado ROSEANE LIMA ANAISSE e JOSÉ GUILHERME DE PAIVA ANAISSI, na condição de únicos representantes, gerentes, administradores e responsáveis tributários da empresa ANAISSI INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, teriam deixado de recolher ICMS resultante de operação não escriturada em livros fiscais. Conduta irregular apurada por meio do AINF nº 012009510000162-8. O tributo sonegado é de competência estadual, detendo, por isso, o Estado do Pará, a prerrogativa para regulamentá-lo na forma do art. do Código Tributário Nacional e artigo 155, II, da CF. Observo que o processo atendeu aos requisitos dos pressupostos e condições da ação, contendo todos os elementos indispensáveis para a sua propositura e necessários para o exercício do contraditório e ampla defesa, fundando-se em regular procedimento fiscal,

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