Página 788 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Agosto de 2020

MÚTUO CONSIGNADO QUE FOI CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS E VALORES APRESENTADOS NOS DOCUMENTOS INVOCADOS PELA RÉ. TERMO DE ADESÃO QUE NÃO ESTABELE, DE FORMA CLARA, AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO. AUTORA COM 75 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, CONSIDERANDO-SE A TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO. EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O DESCONTADO PELA RÉ DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC);2. "O ônus da prova incumbe (...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC)";3.""São direitos básicos do consumidor (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Art. da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 4. Não há indícios de utilização do plástico, tampouco demonstração da evolução da dívida, com o envio das faturas à residência da autora, ora apelante. 5. Diante da falta de clareza dos documentos apresentados e divergências de datas e valores informados pelo réu, a ausência de informação clara acerca do pacto realizado entre as partes, confere ao menos, verossimilhança as alegações da autora, que devem ser consideradas.6. Deixou o réu, assim, de comprovar que cumpriu o seu dever de informação, e a inexistência de vício do serviço, ônus que lhe cabia, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço;7. De tal sorte,não é crível que um empréstimo realizado em 26/05/2008, no valor de R$ 1050,24 tenha dado origem à manutenção do desconto da parcela mínima do cartão de crédito, em folha de pagamento, por longos 10 anos, sem a quitação da dívida;8. Dano moral configurado. Autora idosa que teve descontos indevidos realizados em seus proventos de aposentadoria.9. Levando-se em conta as peculiaridades da demanda em tela - o grau de culpa da instituição financeira, o valor descontado indevidamente, o porte econômico das partes e a repercussão do dano - e, ainda, os parâmetros deste Colegiado, entende esta Relatora que a verba indenizatória foi devidamente arbitrada em R$ 5.000,00.10. Devolução dos valores, indevidamente descontados, em caso de eventual crédito apurado em favor da apelante, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do parágrafo único do CDC.11. Adequação do contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado, vigente à época da contratação,com a apuração, em liquidação de sentença, dos valores cobrados a maior;12. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do réu e negou-se provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.

035. APELAÇÃO 006XXXX-39.2015.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 006XXXX-39.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00358101 - APELANTE: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: JOSEFA CLEMENTINO DO NASCIMENTO APELADO: MARCIEL CLEMENTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. CANAL DO ANIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$20.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR RELATIVO À ALUDIDA CONVERSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1-A matéria devolvida a este e. Tribunal de Justiça, limita-se ao pedido de sobrestamento do feito, à questão da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade da conversão desta em perdas e danos.2- Destaco que o presente feito está incluído nos casos de exceção previsto no IRDR 006XXXX-79.2019.8.19.0000 que determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre esgotamento sanitário na Comunidade do Anil, uma vez que se trata de cumprimento de sentença.3- A suposta ausência de culpa pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, somente poderia ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento, não se prestando para afastar a obrigação imposta pela sentença já transitada em julgado, conforme prevê os arts. 507 e 508 do CPC.4- Quanto à conversão da obrigação de fazer imposta à empresa ré em perdas e danos, sua possibilidade é pacífica, não ensejando divergências importantes. Se o adimplemento da obrigação mostra-se realmente impossível, a conversão desta em perdas e danos tem seu lugar, não restando alternativa ao magistrado, sendo esta a inteligência do artigo 499 do NCPC.5- "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente." (Art. 84 do CDC) 6- A obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.7- A sentença hostilizada, também merece reparo, para reconhecer a incidência da verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no acórdão de fls. 22/29 (index 22) transitado em julgado e sobre o valor arbitrado a título de perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer estabelecida naquele julgado.8- Precedentes: 001XXXX-49.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 18/05/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 006XXXX-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 28/04/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 001XXXX-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 14/06/2016 -OITAVA CÂMARA CÍVEL9- Reforma parcial da r. Sentença. 10- Parcial provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

036. APELAÇÃO 001XXXX-50.2016.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 001XXXX-50.2016.8.19.0075 Protocolo: 3204/2020.00360090 - APTE: CCR NOVA DUTRA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A ADVOGADO: LUCIANA TAKITO TORTIMA OAB/RJ-139125 ADVOGADO: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG AMBIEL OAB/RJ-166293 APDO: JOABE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALVES RAPOSO FILHO OAB/RJ-071040 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS

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