Página 10282 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Agosto de 2020

coligidas, não terá o condão de influir na formação do seu convencimento. 3. A falta de oportunidade para oferta de alegações finais, por si só, não implica automática nulidade do processo, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo da parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. 4. Para a concessão da tutela recursal, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Não estando satisfatoriamente comprovados os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há falar na possibilidade de antecipação da tutela em sede recursal. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do art. 373, CPC/15. 7. Os primeiros recorrentes não se desincumbiram do seu ônus nos moldes previstos no art. 373, II do NCPC, uma vez que não demonstraram, de forma contundente e cabal, a prática da atividade ilícita, capaz de afastar os fatos constitutivos do direito da parte autora, relativos aos títulos de crédito, bem como o pagamento da dívida. 8. Considerando o desprovimento de ambos recursos, mister a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais e a consequente majoração dos honorários em grau recursal, ex vi do artigo 85, § 11º do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 516XXXX-34.2018.8.09.0032, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020).

Assim, o requerido deve honrar com o pagamento do débito, pois não comprovou que realizou o pagamento junto a instituição financeira, a qual veio a direcionar a cobrança do débito para o avalista, que é o autor (arts. 319, 320 e 346, III, do Código Civil).

Ante o exposto, REJEITO os embargos ofertados pelo requerido (evento 11) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida/embargante a pagar ao requerente os valores de R$ 6.249,84, R$ 3.750,16, R$ 12.004,42, R$ 3.982,32, R$ 12.004,43, R$ 5.194,00, R$ 12.821,18, R$ 4.253,14, R$ 13.776,42 e R$ 4.750,03, representado pelos débitos realizados em conta corrente do autor n. 20.359.9, agência 3681.1 (fls. 16), na condição de avalista, junto ao Banco do Brasil, referente a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00600-X e aditivos anexos, quantias que deverão serem atualizadas pelo INPC, respectivamente, a partir da data de cada débito (fls. 16), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma do artigo 523 do CPC/15.

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