Página 2220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

assim, a comprovação entre o nexo causal e os danos suportados pelo autor em acidente de veículo automotor, cuja obrigação pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT de fato, incumbia ao réu. Passo à análise do valor da indenização. Quanto ao valor da indenização, constato que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em 24/01/2018 (fl. 24), sob a égide da Lei 11.482/2007, depois do início de vigência da medida provisória nº 451, de 2008, posteriormente, convertida na Lei nº 11.945/2009. A gradação das lesões para efeito de indenização, de fato, surgiu com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 de 15/12/2008, vigente na data de sua publicação, posteriormente convertida na mencionada Lei nº 11.945/2009, ao fazer menção a uma tabela anexa. O acidente que vitimou o autor ocorreu algum tempo depois do início da vigência Lei nº 11.945/2009, período em que já existia tabela fixando percentuais indenizatórios para os casos de invalidez permanente. Destarte, reputo ser razoável a aplicação da Lei 11.945/2009. Nessa senda, razoável se mostra concluir que a incapacidade oriunda de acidente de veículos terrestres, dá ensejo ao pagamento da indenização pelo valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais art. , inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação da Lei 11.482/2007). Para efeitos de valor, e, em consonância com o laudo pericial, deverá ser adotado o percentual de perda patrimonial física de 12,5% da SUSEP. Considerando-se, assim, o estimado grau de invalidez em 50% de 25% do teto indenizatório, o que equivale a 12,5% da tabela SUSEP, atinge-se o valor de R$ 1.687,50. Contudo, considerando que o autor já havia recebido a quantia de R$ 843,75, temos que deve receber o valor remanescente de R$ 843,75. Neste sentido já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO DEVIDO, COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em ação de complementação de seguro obrigatório DPVAT é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - correção monetária do capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. , II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Se a quantia adimplida na esfera administrativa supera tal valor, distanciada está a obrigação de complementação, adotando-se fundamento diverso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140319476 SC 2014.031947-6 (Acórdão), Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 11/06/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).” Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS PRESTES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela de cálculos do E. TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a citação. Considerando que o réu sucumbiu em mínima proporção do pedido, o autor arcará com despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade da Justiça. Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. “P.I.” - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)

Processo 100XXXX-79.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zita Aparecida de Camargo - Banco Bradesco S/A - Vistos. ZITA APARECIDA DE CAMARGO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e, ainda, c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que, em meados do ano de 2019 recebeu, em sua residência, uma correspondência contendo um cartão de crédito do Banco, ora requerido. Afirma que não havia solicitado o referido serviço, e, por isso, desconsiderou a correspondência, não efetuando o desbloqueio do cartão, supondo que se tratara de engano, ressaltando que nunca estabeleceu relação comercial com o réu. Aduz que a prática de encaminhar cartão de crédito sem a solicitação do cliente é ilegal, não podendo a administradora cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado. Sustenta que, além de o requerido ter enviado cartão de crédito, sem pedido expresso da requerente, também passou a enviar faturas cobrando as taxas do cartão (número 6504 8599 3847 7855), que sequer foi desbloqueado. Consigna que ainda possui o referido cartão, estando, inclusive, colado à correspondência, o que prova que nunca foi utilizado. Diante disso, pede que seja declarada a inexigibilidade do valor cobrado no importe de R$ 160,89 (cento e sessenta e oitenta e nove reais), bem como que o réu seja instado a se abster de incluir o seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Requer também, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 21/28). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita a autora (fl. 29). Citado (fl. 31), o réu apresentou contestação (fls. 33/40), pela qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora. Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustenta a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Argumenta que agiu em exercício regular de direito e, portanto, não há dano moral indenizável. Pediu a improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 51/53). Houve réplica (fls. 56/58). Instadas a especificarem provas (fl. 59), as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (fls. 61 e 62). Encerrada a instrução (fl. 63), as partes ofertaram alegações finais, reiterando as suas teses (fls. 65/72 e 73). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar atinente à falta de interesse de agir, pois, a presente ação revelou-se o meio necessário e adequado ao pleito da autora, notadamente quanto ao questionamento dos débitos atrelados a cartão de crédito que alega não ter solicitado. E não há óbice, nesse passo, ao exercício do direito de ação que, como é cediço, não está condicionado à prévia discussão na via administrativa. Mantenho, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça, pois, o réu não se desincumbiu do ônus, que lhe competia, em demonstrar que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, apresentando apenas mera impugnação genérica a esse respeito. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, afirmo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito do artigo , do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo daquele mesmo Codex. Assim, dispõem os artigos em tela: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. Além disso, nos termos da Súmula 297, do C. STJ tem-se que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do artigo , VIII, do CDC, - caracterizados pela verossimilhança das alegações, extraídas pela prova documental que acompanha o pedido e a hipossuficiência da autora, notadamente técnica - a inversão do ônus da prova é de rigor. Cumpria, portanto, ao Banco réu, apresentar o termo de anuência da autora, consumidora, para o recebimento do cartão de crédito, tornando legítimo e exigível a cobrança do débito atrelado ao produto. Neste sentido, o E. TJSP assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com reparação por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cobrança de anuidade de cartão de crédito que não foi desbloqueado - Estorno pelo réu do valor cobrado e baixa na restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, o que importa em reconhecimento do pedido - Dano moral ‘in re ipsa’ - Sentença reformada para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54,respectivamente, do C. STJ)

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