Página 3299 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2020

respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, § 5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 8.160,35. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do (s) executado (s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)

Processo 101XXXX-94.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 10 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento. Valor R$ 82,83. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/ SP)

Processo 101XXXX-94.2020.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Everton Araujo - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) O pedido de liminar encontra fundamento o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei nº 12.112/09. Com efeito, o pedido tem como fundamento a falta de pagamento de aluguéis e o contrato não é provido das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91. 3) Assim, defiro o pedido de liminar para desocupação em quinze dias, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. 4) APÓS, Cite-se o requerido com as advertências legais, observando-se no mandado, que, nos moldes do artigo 59, § 3º, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 5) Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. 6) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, bem os fiadores, dos termos da presente ação. 7) Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 8) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV: BEATRIZ SANTOS FERREIRA (OAB 377973/SP), PRISCILA DOS SANTOS CASANTI (OAB 370593/SP)

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