Página 2707 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Agosto de 2020

sentimentos negativos de insegurança, merecendo, pois, compensação pecuniária razoável e prudente. A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno. Não bastasse o constrangimento a que foi exposta a parte Autora, a situação que se formou no plano real e que gerou a repetição de indébito, conforme exposto alhures, é, nos termos do entendimento abaixo referendado, por si só, suficiente à constatação de danos morais, conforme se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL -APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS -REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. CDC (29398720118171110 PE 000XXXX-87.2011.8.17.1110, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 02/10/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 190). Desta feita e tendo em vista a hipossuficiência autoral, o porte econômico da concessionária ré e a violação de seu dever de boa-fé objetiva, adoto como critério inicial de arbitramento do Dano Moral importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que, conforme entendimento deste magistrado, diretamente aplicado ao caso concreto, oscilará a maior ou a menor. Verifico, nesse diapasão, demonstração pela parte Requerente do efetivo constrangimento que sofreu, vez que a mesma foi submetida a situação vexatória, pois, para conseguir o restabelecimento de sua energia elétrica, teve que efetuar pagamentos a que não deu origem, de modo que reputo tal base adequada para compensar os abalos por si experimentados, tanto em sua paz de espírito causados pela prática abusiva cometida pela parte Requerida, como também em sua honra e reputação. Ademais, é levado em consideração o fato de que o imóvel em questão se encontrou desabitado por todo o tempo em que ficou sem energia. Cumpre ressaltar que a indenização deve ser definida sob o fito de oferecer à parte prejudicada uma compensação pelo dano causado, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica da parte Requerida, e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual o quantum indenizatório por danos morais será fixado no importe de valor aferido com fulcro em tais aspectos. ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, Arts. , VIII e 42, parágrafo único, do CDC, Art. , V e X da CRFB/1988 e nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE DA (S) COBRANÇA (S) FATURADA (S) EM RAZÃO DO SUPOSTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2018, atinentes à CONTA-CONTRATO objeto da presente lide (Nº. 5826772), ao tempo em que CONDENO a PARTE REQUERIDA, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, a restituir, em dobro, à PARTE REQUERENTE, o valor de TODAS AS PARCELAS CORRESPONDENTES AQUELES MESES e PAGAS INDEVIDAMENTE (diretamente ou por meio de reconhecimento de dívida) e, a título de DANOS MORAIS, o montante equivalente a 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ou seja, R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 - STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula Nº. 54 - STJ), tudo SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente. Sem custas devidas pelas partes, em observância ao que dispõem os Arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei Nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida baixa na no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, 22 de junho de 2020. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá

PROCESSO: 00002958620098140121 PROCESSO ANTIGO: 200910002001

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR A??o: Cumprimento de sentença em: 12/06/2020---REQUERIDO:HELENA FARIAS DE FREITAS Representante (s): OAB 15927 - GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO) REQUERENTE:JOAO MAURO FERRI Representante (s): OAB 18324 - TAMYRES BARBOSA FERREIRA (ADVOGADO) . DECISÃO I - Considerando que a parte Executada NÃO se desincumbiu de rechaçar o cálculo apresentado pelo credor, permanecendo silente - ainda que devidamente citada / intimada para se manifestar (documentos de fls. 187/189), entendo merecer prosperar o conteúdo pecuniário ali registrado pela parte Exequente à(s) fl (s). 184/186, na medida em que HOMOLOGO o cálculo dos valores devidamente atualizados por esta, em consonância ao que dispôs a última planilha confeccionada. II

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