Página 2717 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Agosto de 2020

jurídico celebrado entre as partes, a cobrança dos valores referentes ao empréstimo se torna indevida, conjuntura da qual decorreram consequências danosas à parte Requerente. Logo, configurado o nexo causal entre o ato praticado e o resultado produzido, traduz-se assente a ocorrência de dano moral, redundando a responsabilização objetiva do Requerido na cogente reparação por meio indenizatório.

Não bastasse o constrangimento a que foi exposta a parte Autora, a situação que se formou no plano real e que gerou a repetição de indébito, conforme exposto alhures, é, nos termos do entendimento abaixo referendado, por si só, suficiente à constatação de danos morais, conforme se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DO CDC -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. CDC (29398720118171110 PE 000XXXX-87.2011.8.17.1110, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 02/10/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 190). Atestando-se que a parte Requerente sofreu concretos danos implicados pelos descontos indevidos, mister não olvidar que o STJ chegou a arbitrar, a título de dano moral, valor médio relativo a casos de indenização em desfavor de instituições financeiras cuja situação fora a de contratação nula, consoante segue excerto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...) 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).(REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Desta feita, adoto como critério inicial de arbitramento do Dano Moral, o valor acima referido pelo Julgado do colendo STJ, fixando o valor inicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que, conforme entendimento deste magistrado, diretamente aplicado ao caso concreto, oscilará a maior ou a menor, ao que verifico demonstração, pela parte Requerente, do efetivo constrangimento que sofreu, visto que a mesma foi submetida a situação vexatória, pois teve seu nome utilizado para a realização de transação bancária fraudulenta. Cumpre ressaltar que a indenização deve ser definida sob o fito de oferecer à parte prejudicada uma compensação pelo dano causado, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do Banco Requerido, e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual o quantum indenizatório por danos morais será fixado no importe de valor aferido com fulcro em tais aspectos ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, Arts. , VIII e 42, parágrafo único, do CDC, Art. , V e X da CRFB/1988 e nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, referente ao contrato objeto da presente lide, ao tempo em que CONDENO o BANCO REQUERIDO, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, restituir, em dobro, à PARTE REQUERENTE, o valor de TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS INDEVIDAMENTE e, a título de DANOS MORAIS, o montante equivalente a 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ou seja, R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 - STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula Nº. 54 - STJ). DETERMINO, ainda, que o BANCO REQUERIDO proceda ao CANCELAMENTO DO (S) REFERIDO (S) EMPRÉSTIMO (S), FAZENDO CESSAR DE IMEDIATO O DESCONTO DA (S) PRESTAÇÃO (ÕES), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente. Por fim, se necessário, OFICIE-SE ao INSS para que SUSPENDA DE IMEDIATO OS DESCONTOS atinentes ao empréstimo decorrente do contrato referido nos autos, ora anulado, remetendo CÓPIA DA PÁGINA EXORDIAL onde constem os DADOS pormenorizados do NEGÓCIO JURÍDICO aventado (data de contratação, valor contratado, número do instrumento contratual, quantidade de parcelas e valor de cada parcela). Sem custas devidas pelas partes, em observância ao que dispõem os Arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei Nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas, em especial, no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, 24 de junho de 2020. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá

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