Página 9 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Setembro de 2020

SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013). (sem grifos no original) 15. Com efeito, a tese do Recorrente é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, que não se presta ao novo julgamento da causa. 16 A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 17. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 18. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 19. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso especial em Apelação nº 018XXXX-43.2004.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Município de Maceió Procurador : Luiz Paulo Reis Araujo (OAB: 15102B/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Recorrido : Espedito Dionisio Gomes DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO VICE-PRESIDÊNCIA Nº /2020 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. O Recorrente, em suas razões recursais, às fls. 43/67, sustentou que o Acórdão impugnado teria violado os arts. e 10 do CPC e ao art. 174 do Código Tributário Nacional. 3. Em razão disso, pleiteou a reforma do acórdão a quo, de modo a determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da Execução Fiscal, haja vista a ausência de prescrição da lide, ante a propositura de ações em tempo hábil. 4. Não foi oferecida contrarrazões. 5. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É, em síntese, o relatório. Passo a analisar. 6. De início, destaco que os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade estão presentes, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, preparo, legitimidade das partes, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 7. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os Recursos Extraordinário e Especial implicam na existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 8. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou a Recorrente que o presente Recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 9. Num primeiro momento cumpre ressaltar a desnecessidade do oferecimento de contrarrazões ao recurso em vertente conforme se depreende de julgado pacífico da lavra do STJ, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recurso Especial merece integral provimento. 2. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 3. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que, “no caso dos autos, porém, vê-se que o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, prolatada após o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, estando prescrito (s), portanto, o (s) crédito (s)” (fl. 51, e-STJ). 4. Ve-se que o acórdão atacado nem sequer cuidou de consignar a data de ajuizamento da ação para examinar a aplicação ou não da LC 118/2005. Não obstante, incidindo ou não a mencionada lei complementar, é mister concluir que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal foi de culpa exclusiva do Judiciário alagoano. Notório o cabimento da Súmula 106/STJ. 5. A constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (STJ - REsp: 1771195 AL 2018/0259115-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) 10. Pois bem. Voltando ao juízo de admissibilidade recursal, observo que o recorrente sustentou a ocorrência de violação aos arts. 9 e 10 do CPC e ao art. 174, do Código Tributário Nacional, por entender que os créditos presentes da respectiva Certidão da Dívida Ativa não se encontram prescritos, uma vez ter sido a demanda ajuizada dentro do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva e que o juiz desrespeitou a regra da proibição de decisões surpresas. 11. Entretanto, analisar a existência de suposta ofensa a tais dispositivos importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula n.º 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 12. Isso porque, o colegiado da 2ª Câmara Cível entendeu, considerando o conjunto probatório dos autos, pelo reconhecimento da prescrição do crédito fiscal, ante o decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN, e também não há que se falar em decisões surpresas quando é possível o julgamento antecipado da lide, conforme o caso em vertente. 13. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça, já citada. 14. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DO MANDADO INJUNTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 5. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 1.1. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da controvérsia, destacando ainda a impropriedade do pedido relativo à prova pericial. 1.2. Diante do quadro delineado na instância a quo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, pois a valoração de provas foi solvida diante do acervo produzido nos autos, e sua reapreciação acerca da imprescindibilidade da prova testemunhal ou pericial, por certo, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte originária afastou a ocorrência de violação à coisa julgada, tendo em vista que no processo primevo não houve manifestação judicial sobre a obrigação discutida na presente ação monitória; mas, apenas, juízo sobre a juridicidade da emissão das duplicatas como forma de cobrança do crédito. 2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O aresto impugnado atestou que foram juntados documentos aptos à pretensão do autor da ação monitória. A par disso, “para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes [ou não] os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ” (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação monitória (arts. 283 e 284 do CPC/1973). Necessidade de alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Medida vedada nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Violação do art. 467 do CC. O Tribunal local asseverou que a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o direito alegado em juízo e, pelo contrário, há prova de que o serviço foi prestado pela parte ex adversa, razão pela qual não há se falar em exceção do contrato não cumprido. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1066305/ RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 - grifei). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, prescreve

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