Página 3009 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2020

SP)

Processo 100XXXX-70.2020.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Marino Pravatto Junior - Ivanildo Albuquerque de Freitas e outro - Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a citação não pode ser considerada válida. Isso porque a carta de citação foi assinada por pessoa diversa daquela que consta do pólo passivo da demanda (“AR” de fls. 28/29), de forma que não é suficiente para completar a relação processual. O recebimento da carta de citação no endereço informado do requerido não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, que foi mantido pela Lei 13.105/15 no artigo 274, com a seguinte redação: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Se assim é, e considerando que na Seção anterior, que trata das CITAÇÕES, o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que as citações sejam feitas pessoalmente aos requeridos, de modo a garantir a efetiva ciência das demandas ajuizadas. Anote-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 248, § 4º, do NCPC. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do (a) requerido (a). Por esse motivo, considerando que, nos termos do artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação e para se evitar mais diligências inócuas, deve o (a) autor (a) providenciar o recolhimento do valor da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça (R$ 165,66), em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Recolhida a GRD, expeça -se o mandado Int. - ADV: ANGELA CRISTINA PICININI (OAB 169505/SP)

Processo 100XXXX-26.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Educaworld Educacional Eireli -Eduardo Coelho - - Neusa de Cicco Coelho - Vistos. Compulsando os autos, constatei que a sentença retro contém inexatidão material. De ofício (art. 494, I, CPC), retifico a sentença de fls. 138/142, para constar: “Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Educaworld Educacional Eireli em face de Eduardo Coelho e Neusa de Cicco Coelho. Assevera a parte autora, em apertada síntese, que mantém contrato de locação comercial com os requeridos com a finalidade de exercer no imóvel a atividade de instituição de ensino. Aduz que sempre cumpriu com as suas obrigações, pagando o aluguel e encargos. Ocorre que, em razão da pandemia do COVID-19, o Governo do Estado de São Paulo decretou quarentena no Estado, pelo período de 25.03.2020 a 28.06.2020, que ainda poderá ser prorrogada. Em razão da quarentena, está impedida de exercer as suas atividades, diga-se, que sequer se iniciaram de fato, dados os trâmites burocráticos exigidos sobretudo pelo Ministério da Educação também estarem prejudicados por conta da situação excepcional vivida. Assim, o motivo de força maior acarreta a ausência de recursos suficientes para cumprimento de suas obrigações. Diante disso, pleiteou junto aos requeridos a redução temporária do valor do aluguel, o que foi formalmente negado (fls. 03 e 35/39). Pede, assim, a concessão da tutela de urgência para autorizar o pagamento de 50% do valor do aluguel até o final do ano de 2020; no mérito, a confirmação da tutela. Juntou documentos (fls. 11/73). Defere-se parcialmente a tutela de urgência (fls. 75/78). Recebida a emenda à inicial de fls. 79/87, indefere-se o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência, para abranger o aluguel de maio/2020 (fl. 91). Juntada de documentos pela parte autora às fls. 94/99. A parte ré, devidamente citada (fls. 103/104), ofereceu contestação (fls. 105/111), manifestando-se pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (fls. 112/119). Houve réplica (fls. 122/126). Manifestação da parte ré às fls. 127/128. Às fls. 130/131, defere-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fl. 129, em favor dos requeridos; autoriza-se os pagamentos dos alugueres subsequentes diretamente na conta bancária dos requeridos; e, intimam-se as partes acerca das provas que pretendam produzir e da existência de disposição conciliatória. A autora manifestou-se às fls. 133/134, enquanto a parte ré quedou-se inerte (fl. 135). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, diante do certificado à fl. 135, dou por preclusa a produção de provas pela parte ré. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da tese defendida pelas partes, resta evidenciada a prejudicialidade de eventual solenidade de tentativa de conciliação. Nesse sentido: Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Ausência de designação de ausência para tentativa de conciliação que não acarreta nulidade, já que as partes podem se compor independentemente da intervenção judicial. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preliminares rejeitadas. (9ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Apelação nº 100XXXX-60.2016.8.26.0037; Relator Des. Dr. Pedro Kodama; DJ. 29/08/2017). Trata-se de ação revisão de contrato de locação onde a parte autora pretende revisar valores diante da Pandemia Covid 19. O pedido é procedente. Analisando os autos, tornou-se incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, conforme documento acostado a fls. 16/21. Contudo, importante observar que a revisão parcial pretendida com a petição inicial está consubstanciada no impedimento do exercício da atividade fim da parte autora por conta da pandemia de Covid-19 que assola o país, não se justificando, contudo, a inadimplência. A revisão do contrato de locação está prevista no artigo 19 da Lei nº. 8.245/91, mas tal dispositivo, assim como o disposto no inciso II de seu artigo 22, não tem aplicação ao caso vertente, e sim o que disciplinam os artigos 317, 478 e 480 do vigente Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), dado ao caráter imprevisível e extraordinário da pandemia que se assentou no país, bem como dos efeitos econômicos das decisões emanadas do Poder Público impedindo ou restringindo as atividades comerciais e empresariais. Logo, a situação de pandemia é evento de força maior, que justifica a redução dos aluguéis e a suspensão da incidência dos encargos moratórios previstos em contrato, uma vez que ocorreu uma situação involuntária. Esta situação, contudo, não impede a cobrança do aluguel, ainda que em menor valor, uma vez que o imóvel permanece à disposição do locatário. Quanto ao valor atribuído ao aluguel, por decisão governamental e em razão da pandemia, restando caracterizado por motivo de força maior, no caso dos autos, o pagamento da totalidade do valor do aluguel relativo aos meses da pandemia se mostra desproporcional e excessivamente oneroso, uma vez que com profundas consequências no faturamento e nas rendas da parte autora, e incompatível com a realidade do mercado. Isso porque, a empresa ficou com suas atividades suspensas e em razão da notória retração, motivo pelo qual o valor da locação comercial será reduzido a curto e a médio prazos. Portanto, justifica-se a intervenção judicial para a redução na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel contratualmente fixado - pois ambas as partes foram atingidas pelos efeitos negativos da pandemia, não se pode transferir os riscos do fato imprevisível exclusivamente à parte ré -, devendose dividir o impacto financeiro causado pela pandemia, arcando cada parte proporcionalmente ao prejuízo. Neste sentido, já decidiu o Eg. TJSP: Locação comercial. Tutela de urgência. Pandemia por COVID19. Redução do valor do aluguel em face da proibição à abertura do estabelecimento comercial. Fato do príncipe que corresponde à figura da força maior. Artigo 317 do Código Civil que autoriza nesses casos a readequação do valor da contraprestação. Redução em 50% que se mostra razoável enquanto persistir aquela proibição. Recurso provido. (AI nº 208XXXX-47.2020.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2020). Desta maneira, no valor de cada aluguel deverá ser pago na proporção de 50% da quantia contratualmente firmada entre as partes, bem os encargos moratórios serão suspensos, a partir do mês de junho e por até 30 (trinta) dias depois do levantamento da restrição total imposta para funcionamento da autora (de acordo com suas

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