Página 2661 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Setembro de 2020

não encontram sorte e nem se harmoniza com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Outrossim, o auto de exibição e apreensão (fl. 07), bem como o laudo de exame pericial nº 2015 05 PC 001619-01 (fl. 11), deixam patente a materialidade delitiva. Nessa senda, o laudo pericial predito (fl. 11) concluiu que tratava-se de “espingarda de antecarga, de fabricação artesanal, sem marca de fabricante nem número de série...Achando-se APTA para realização de disparos pelo acionamento do cão...”, não havendo dúvidas quanto à potencialidade lesiva. Destarte, dúvidas não subsistem acerca da materialidade e autoria delitivas. Como demonstrado, o autor praticou o delito de posse irregular de munição de uso permitido, sobretudo porque a defesa não logrou demonstrar que o réu possuísse registro, nem autorização para posse da arma de fogo apreendida em seu poder. Ademais, o simples fato de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, caracteriza a conduta descrita no artigo 12, da lei 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 12 DA LEI N.10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. II - Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos. Precedentes. III - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA DO STJ, DJe 06/06/2014). Ante as provas contundentes produzidas pela acusação, é descabida a pretensão de absolvição formulada pela defesa, vez que restou provado nos autos, diante do robusto conjunto probatório, que o denunciado praticou os atos executórios imprescindíveis para a configuração do crime de posse irregular de munição de uso permitido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA e, por conseguinte, CONDENO MAURÍCIO BARROS DOS SANTOS NAS PENAS DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, passando a dosar-lhe a pena no capitulo destinado à dosimetria. 2) DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA E, POR CONSEGUINTE, CONDENO MAURÍCIO BARROS DOS SANTOS, JÁ QUALIFICADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 e ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 3) DOSIMETRIA DA PENA: A) QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei 11.343/06), verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; é possuidora de bons antecedentes, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado (fl. 147); Nada foi provado acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; o motivo do delito é identifi -cável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima, posto que circunstância estranha ao cometimento do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão judicial, mas, porém, deixo de reduzir a pena porque aplicada no mínimo legal, nos termos do enunciado de súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase da pena, não se revela possível a incidência da causa de diminuição insculpida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Efetivamente, o contexto dos fatos prova que o réu se dedica às atividades criminosas de forma reiterada, conforme já fundamento no bojo da presente sentença. Portanto, inexistem, também, causas aumento ou diminuição. Destarte, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo em 10 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente atualmente. B) QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003): Analisadas as circunstâncias judiciais preditas, verifico que a reprovabilidade da conduta é manifesta em virtude da gravidade do injusto, mormente quando se podia esperar que agisse de forma diversa. O acusado agiu com o dolo comumente empregado à espécie. O motivo da prática delitiva é desconhecido. O réu é tecnicamente primário (fl. 144). Nada foi provado acerca de sua conduta social. O crime não teve maiores consequências. Não há qualquer outra circunstância relevante. Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão judicial, mas, porém, deixo de reduzir a pena porque aplicada no mínimo legal, nos termos do enunciado de súmula nº 231 do STJ. Ausentes, também, causas de aumento ou diminuição. Destarte, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo em 10 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia- multa em um trigésimo do salário mínimo vigente atualmente. C) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, DO CP). Finalmente, em razão do concurso MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CP), torno a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Além disso, fixo em 20 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente atualmente. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade: Registro que fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas ao réu por considerar que o disposto no art. , § 1º, da lei 8072/90, com redação dada pela lei 11.464/07 (que determina o regime inicial fechado) fere o princípio constitucional da individualização judicial da pena imposta, bem como o principio da proporcionalidade, razão pela qual o declaro, incidentalmente, inconstitucional. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, tendo em vista que o acusado teve sua pena definitiva dosada em patamar superior ao máximo previsto em Lei, razões estas que, por sí só, conduzem à impossibilidade da análise do referido benefício legal, con

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