Página 466 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2020

ajuizou ação de cobrança e arbitramento de honorários contra ANTONIO CAMMAROSANO, sucedido por seu espólio, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios descritos na inicial. A requerente prestou os serviços, porém o requerido não efetuou os pagamentos devidos. Pugna pelo julgamento de procedência, condenandose o requerido no pagamento dos honorários descritos na inicial, arbitrando-se os valores devidos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/1075. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinando-se a citação (fl. 1081). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação às fls. 1085/1095. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento de verbas honorárias em face de rescisão verbal de seu contrato de prestação de serviços nos moldes narrados por este, diante do recebimento integral de suas verbas honorárias. Junta documentos. Réplica à fls. 1.104/1.131. Decisão saneadora de fls. 1.145/1.146, na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial. Foi designada audiência para oitiva de testemunhas (fls. 1.209/1.210). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 1.214/1.219). Às fls. 1276/1281 foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 1300/1301, com esclarecimentos de fls. 1565/1574, sobre os quais se manifestaram as partes. As partes reiteraram as anteriores manifestações apresentando alegações finais. É o breve relatório. D E C I D O. Melhor compulsando os autos, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, I; 370, § único e 371, todos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que as fartas provas documentais e pericial já esclarecem por completo os fatos, permitindo arbitramento do valor correto devido à título de honorários. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula nº 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp nº 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Importante esclarecer, ainda, que o Magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional, forma sua convicção pelo método da crítica de todo material probatório existente nos autos, valendo lembrar que o sistema processual brasileiro, no concernente à valoração dos elementos probatórios, é informado pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, podendo apreciar de maneira ampla e irrestrita todos os elementos de convicção coligidos aos autos, não estando vinculado aos laudos periciais. Nos termos do art. 437 do CPC/73 (NCPC, art. 480), o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se de faculdade e não dever do juiz. Com efeito, a prova técnica realizada no processo não apresenta vícios de natureza formal ou material. Foram ainda prestados os devidos esclarecimentos às partes. O simples fato de não ter sido integralmente favorável às partes a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo, ou ter deixado o expert de apreciar os fatos de acordo com o querer da parte, não são motivos suficientes para justificar a produção de nova prova pericial, ou sua complementação. No extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, outro não era o entendimento: “O juiz não está obrigado a determinar nova perícia, a requerimento da parte, quando se sente suficientemente esclarecido a respeito da matéria posta em julgamento (artigo 437 do Código de Processo Civil), ou a perícia já realizada não contém eventual omissão ou inexatidão dos resultados (artigo 438).” (Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 3ª Câmara Apelação nº 536.460 - Rel. Juiz João Saletti - J. 26/1/1999). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REVISIONAL DE ALUGUEL. PROVA PERICIAL. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia ou da ampliação da primeira, como destinatário que é da prova nos autos produzidas. Decisão mantida. Recurso improvido. (3 Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 2ª Câmara Agravo de Instrumento nº 0038850-27.8.26.0000 - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 06/10/2003) Com efeito, sendo o destinatário da prova o Magistrado, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, e mesmo de seu refazimento. Como ensina Pontes de Miranda: A determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio (Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed., 1999, p. 499), lembrando Antonio Carlos de Araújo Cintra que: Embora a lei não seja explícita a respeito, parece indubitável que a determinação de realização de nova perícia só pode ter lugar depois de concluída insatisfatoriamente a primeira, inclusive com os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos prestados em audiência (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. IV, 2000, p. 228). No caso sub examine, a prova técnica produzida nos autos fornece todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda, atendendo ao que dela se esperava, não havendo nulidade. O laudo foi esclarecido e complementado pelas respostas a quesitos suplementares das partes. É preciso aqui não confundir causa técnica à repetição da prova com a discordância dos seus resultados. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Cerceamento de defesa não evidenciado. A simples discordância da parte com o laudo pericial realizado não justifica a realização de nova perícia. Princípio do livre convencimento. Somente ao juiz cabe avaliar a necessidade da repetição da prova técnica. Prova pericial conclusiva a respeito da extensão dos danos causados ao imóvel do autor, ora agravado. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 207XXXX-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017) Plano de Saúde. Erro médico. Cerceamento de defesa. Nulidade inexistente. Discordância dos achados da perícia que não justificam refazimento. Esclarecimentos prestados. Prova oral impertinente diante da matéria debatida. Falha na prestação dos serviços médicos afastada pela prova pericial. Ausência de nexo causal entre a conduta médica, a piora no quadro de saúde do paciente e seu óbito. Recomendações do Ministério da Saúde relativas ao vírus Influenza A (H1N1) que foram seguidas. Indenização indevida. Porém, negativa abusiva de internação ao argumento de que o prazo de carência não havia sido cumprido, limitando-se ao período de doze horas o atendimento

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