Página 415 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Setembro de 2020

estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como “terço de férias“, “serviços extraordinários“, “adicional noturno“ e “adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (Tema 163 do STF, Leading case: RE 593068, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 11/10/2018 e p. 19/10/2018). Nesse liame, a situação jurídica dos servidores do Estado de Mato Grosso em exercício de funções gratificadas de dedicação exclusiva se adequa perfeitamente à ratio decidendi do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que se tratam de verbas não incorporáveis para fins de aposentadoria. Isso porque, conquanto o artigo 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 202 de 2004, preveja contribuição sobre a remuneração total dos servidores, estabelece o art. 213, II, III e incisos, da Lei Complementar Estadual nº 04 de 1990, que a aposentadoria do servidor observará os proventos, bem como o art. , § 1º, VIII, da Lei nº 10.887 de 2004, exclui expressamente a parcela recebida em decorrência de função gratificada da base de cálculo da contribuição previdenciária. É este o posicionamento da e. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL ÚNICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO. TEMA 167 STF. DEVOLUÇÃO PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE REGIME DE PLANTÃO E ADICIONAL NOTURNO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o TEMA 163 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. O precedente vinculante TEMA 163 do STF definiu que as vantagens pecuniárias insuscetíveis de incorporação devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Deve ser realizada a adequação do acórdão proferido pela Turma Recursal Única com a orientação firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do TEMA 163 da repercussão geral. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, conforme previsão inserta no art. 1.030, II, do CPC/15. (N.U 1000779­93.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL, EDSON DIAS REIS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019) Portanto, uma vez que o pedido da requerente guarda paridade com decisão de caráter vinculativo do Supremo Tribunal Federal, é de se acolher o pedido. No entanto, adverte­se que não procedem os pedidos postos em desfavor do Estado de Mato Grosso, referentes ao período posterior a janeiro de 2015, conquanto a MTPREV – Mato Grosso Previdência seja autarquia pública com patrimônio próprio e autonomia administrativa/financeira, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, e responsável pelos descontos após esta data. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para condenar demandado ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas sobre a função gratificada da parte requerente, de julho a dezembro de 2014, com correção monetária pelo IGP­DI a partir de cada desconto (art. 47­A da Lei nº 7.098/1998) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 161, § 1º, do CTN c/c Súmula 188 do STJ). Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc. Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9099/95, homologo o projeto de sentença apresentado. Intime­se. Cumpra­se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema Pje. Amini Haddad Campos Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ­11 PETIÇÃO CÍVEL

Processo Número: 1014195­86.2020.8.11.0002

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