00115703120198140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/10/2020 VITIMA:M. S. S. O. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ELIZEU FERREIRA DE LIRA Representante (s): OAB 5610 - ALBERTO VIDIGAL TAVARES (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARCARENA - JUÍZO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0011570-31.2XXX.814.0XX8 Autor: Ministério Público. Acusado: ELIZEU FERREIRA DE LIRA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação penal em desfavor de ELIZEU FERREIRA DE LIRA, já devidamente qualificada nos autos, como incurso às penas do art. 129,§ 9 e art 147 do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que na data de 05 de dezembro de 2019, por volta das 15h, na Rua da Rampa ,Ilha Trambioca , a vítima e reu estavam trabalhando na feira momento em que o acusado começou a agredir a vítima desferindo um tapa no rosto. O casal fechou a barraca e foram para casa onde as agressões continuaram , tendo inclusive engasgado a vítima Meires e jogado no chão , que bateu a cabeça bem como o denunciado ainda pegou uma faca ameaçando a ofendida. Recebimento da denuncia em 18 de dezembro de 2019 (fls 59). Defesa preliminar nas fls 62 Audiência nas fls 88. Alegações finais nas fls 91 e ss O réu está solto. RELATADO. DECIDO. O crime de lesão corporal, prevalecendo-se o réu das relações domésticas, se encontra devidamente tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, pois vejamos: Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. No caso, em que pesem as alegações defensivas, verifico que é procedente a pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 129, § 9º c/c art. 7º, incisos II, IV e V da lei n 11.340/06. A materialidade do delito, está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, que atesta ofensa à sua integridade física, bem como as lesões sofridas. No que tange à autoria, as provas são igualmente incontestes em apontar a responsabilidade penal do acusado, pois vejamos. A vítima afirma em juízo que esta separada do reu, mas quer voltar com o réu, que o reu estava com ciúmes, que estava no trabalho e começou a confusão, que o réu não lhe bateu, que os policiais foram na sua casa e lhe trouxeram para a delegacia, que confirma o tapa no rosto , lhe deu uma gravata, que caíram no chão e bateu a cabeça, que a vitima pegou uma panela e deu no reu, que a faca não usou para lhe ameaçar, que nunca tinha acontecido antes e requereu a revogação das medidas protetivas. A testemunha Alcicleison que é policial militar, que havia denuncia de briga de casal, foram ao local e trouxeram os dois, a vítima estava com alguns sintomas e machucada, e ele dizia para não fazer a denuncia, os vizinhos reportaram, que não viu faca. A testemunha Pacheco , que é policial militar, que receberam denuncia de Maria da Penha na Ilha de Trambioca, que na casa , estava o réu e esposa, que a vitima estava chorando e com feridas no braço e falou sobre a agressão do reu, que em relação da faca não se recorda. O réu em seu interrogatório em juízo nega a agressão , que houve uma confusão e nem sabe dizer, a gravata foi em casa, que pegou a faca e guardou, que não sabe informar os ferimentos que constam nos autos, que não se recorda dos fatos por causa da pressão. Do crime de ameaça. Não restou comprovada, pois que a vitima nega que o reu pegou faca, as testemunhas de acusação não relataram sobre a ameaça Logo somente restou provada a lesão corporal. Nos crimes praticados em ambiente domiciliar, especialmente em situações de violência doméstica, em que se incide a ¿Lei Maria da Penha¿, a palavra da vítima assume derradeira importância para o deslinde da causa, uma vez que é frequente que não haja outras testemunhas. As provas documental e oral produzidas, são suficientes para comprovar que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, prevalecendo-se das relações domésticas, consumando-se desse modo, o delito de lesão corporal. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em via de consequência CONDENO o réu ELIZEU FERREIRA DE LIRA pelo crime de lesão corporal, em âmbito doméstico, tipificado no art. 129, § 9º e art 7, incisos I e II da lei n. 11.340/2006. JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA PARA ABSOLVER O REU das sanções punitivas do art 147 do CP nos termos do art 386, VII do CPP Para o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, o artigo 129, § 9º do Código Penal prevê, abstratamente, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a pena: O réu apresenta culpabilidade comum na prática do ilícito penal; não possui antecedentes criminais; a personalidade não foi aferida nos autos; os motivos são desfavoráveis, uma vez que o réu agrediu a vítima por motivo fútil; as circunstâncias são reprováveis, pois o modus operandi demonstrou violência exacerbada na prática do crime; e ainda não vislumbro qualquer contribuição da vítima para o evento criminoso. Em vista dessas circunstâncias, que em sua maioria são desfavoráveis, fixo ao réu a pena base em 05 (cinco) meses de detenção. Em segunda fase de aplicação de pena, não há atenuantes ou agravantes Em terceira fase de aplicação da pena, não incidem nenhuma