Página 2614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

(TRF 2ª R-AG 2003.02.01.009605-7 3ª T Rel.Des Fed Tânia Heine DJU 17/12/2003) p 87).JCF5. Anote-se que, em razão de disposição constitucional, a obrigação discutida nestes autos é solidária entre os entes federados. Assim, pouco importa se é a União Federal, o Estado Federado ou o Município o demandado, cabendo ao interessado a opção, existindo, pois, a legitimidade passiva do réu no caso em testilha. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA - Fornecimento de medicamento Ocorrência de litisconsórcio com o Estado - Obrigação solidária entre os entes federativos, cabendo a parte escolher frente a qual deles irá propor a ação, não podendo o Município se eximir da obrigação - Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal - Direito à saúde - Disponibilidade financeira e orçamentária - Administração Pública deve suportar determinados gastos não previstos especificamente, mas que constituem sua responsabilidade - Recurso oficial não conhecido e desprovido o voluntário (Apelação Com Revisão 4229285000 Comarca: São Carlos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2008 Data de registro: 24/03/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO - INADMISSIBILIDADE - 4 DEMANDA PODE SER AJUIZADA EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE ENTRE ELES - RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 7517685400 Relator (a): Franco Cocuzza Comarca: Birigüi Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2008 Data de registro: 25/03/2008). De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Estado a prestação do serviço de saúde à população, incluídos aí, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das pessoas. Estado, no sentido do dispositivo constitucional, é toda pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, União, Estados e Municípios, sem exclusão de nenhum deles. Logo, o Estado é também responsável pelo fornecimento de remédios, alimentos e tratamentos essenciais à saúde da criança. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Destarte, dou o feito por saneado. A controvérsia entre as partes cinge-se à necessidade, adequação e eficácia do tratamento pleiteado na petição inicial pela parte autora para a moléstia que a acomete, bem como sobre a existência de tratamento igualmente eficaz incluído dentre aqueles similares padronizados oferecidos pelo Poder Público. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, consistente na realização de prova técnica pelo IMESC, órgão oficial para tanto. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, conforme previsto no artigo 465 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentados os quesitos, certifique-se e oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, anotando-se ser a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam desde já admitidos os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, cabendo ao (s) interessado (s) o encaminhamento desta decisão, que valerá como OFÍCIO, para acompanhamento da perícia agendada. No mais, aguarde-se a vinda do laudo. Cumprase. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP)

Processo 103XXXX-45.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Miguel Leandro Candido Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DRS XVI - Desse modo, com fulcro no que dispõe o art. 208, VII e 212, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, para que as requeridas cumpram a liminar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) enquanto não for fornecida fórmula infantil INFATRINI, conforme quantidade prescrita às fls. 41 (art. 324, § 1º, inciso II do CPC). Caso venha a ser necessária outra providência em sede de tutela antecipada, deverá haver a devida comprovação por meio de atestado médico. Nos termos do art 334, § 4º Inciso II do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a se autocompor. Citem-se e intimem-se os requeridos, Estado de São Paulo e Município de Sorocaba, observando-se os Comunicados Conjuntos nº 671/2019, 508/2018 e 418/2020, que determinam, respectivamente, a citação e intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como, das Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo e do Município, por meio do Portal Eletrônico e-SAJ, dispensando a expedição dos respectivos mandados. Intime-se, também, a DRS XVI na pessoa de seu diretor, ou quem suas vezes fizer, para cumprimento da decisão judicial. Cumpra-se com URGÊNCIA, por meio do oficial de Justiça de Plantão, em razão da grave situação de saúde da requerente. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP)

Processo 103XXXX-24.2020.8.26.0602 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - T.T.B.A. - A.M.O.B. - Vistos. Conforme o artigo 148, parágrafo único, letra a, da Lei 8069/90, compete à Justiça da Infância e da Juventude o conhecimento de pedidos de guarda e tutela, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98 da mesma lei, ou seja, ocorrendo ameaça ou lesão a seus interesses, por desídia do Estado ou dos pais. As hipóteses previstas no referido dispositivo legal (artigo 98) referem-se a crianças e adolescentes em situação de risco (a denominada situação irregular do revogado Código de Menores). Inexistindo tal situação, a competência é da justiça comum e não da justiça especializada. Neste sentido é farto o entendimento jurisprudencial: Competência. Juizado da Infância e da Juventude e Juizado de Família. Interesses em jogo. Os simples pedidos de alteração de guarda dos filhos menores ou a disputa pela sua posse, como em geral as questões de família, não são da competência de Juiz da Infância e da Juventude, salvo os casos de excepcionalidade previstos. As relações jurídicas de direito subjetivo material discutidas pelos pais em ação judicial, não são dos filhos, embora estes sejam beneficiários das decisões nela proferidas e, por isso, não importam a cisão dos processos. Conflito julgado improcedente com determinação da competência da Vara de Família. (TJRS, Apelação XXX.037.2XX, Rel. Des. Clarindo Favretto, www.mp.rs.gov.br). Menor que não se encontra em estado de abandono, mas sim assistido por seus familiares, em processo de guarda, está sujeito o processo ao Juízo da Família e não ao da Infância e Juventude. (Apelação XXX.175.7XX, Rel. Des. Antonio Carlos Stangler Pereira, TJRS,www.mp.rs.gov.br). Competência. Juízo da Família e Juízo da Infância e Juventude. É da competência da Vara de Família e não da Infância e Juventude procedimento previsto no artigo 148, caput e parágrafo único, do ECA, quando o menor não se encontra nas situações do art. 98 da mesma lei, ou seja, não esteja em condição de irregularidade, consoante esta era entendida a partir do art. segundo da revogada Lei 6697/79 (Código de Menores). (Apelação Cível XXX.187.9XX, Rel.Des. Sérgio G. Pereira, www.mp.rs.gov.br). Competência. Guarda de menor. Ao Juízo da Infância e Juventude somente competem ações sobre a guarda de menor quando este foi abandonado, nos termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único, a, Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo menor abandonado, a ação de guarda compete ao Juízo da Família. (Apelação Cível XXX.195.3XX, Rel. Des. Waldemar L. de Freitas Filho, www.mp.rs.gov.br). No mesmo sentido: Conflito de Competência 12.698-0, São Paulo, Rel. Des. Marino Falcão; Apelação Cível 13.355-0/0, Itu, Rel. Des. Sabino Neto; Apelação Cível 12.857-0/3, Osasco, Rel. Des. Cesar de Moraes. Verifica-se dos autos que não ocorre quaisquer das hipóteses do artigo 98 da Lei 8069/90, eis que a criança se encontra sob os cuidados da genitora, não se vislumbrando ameaça ou violação a seus direitos que possam ensejar as medidas de proteção referidas no citado dispositivo legal, a justificar a competência deste juízo. Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas de Família desta Comarca. Cumpra-se com URGÊNCIA. - ADV: ADRIANO EDUARDO SILVA (OAB 109033/SP)

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