Página 3732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 9712 - R$ 165,66 Fls. 27 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)

Processo 100XXXX-83.2019.8.26.0229 (apensado ao processo 100XXXX-53.2019.8.26.0229) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Comercio de Combustiveis Terminal Parque Ltda - - Jose Roberto Tadei - - Kaue Roberto Tadei - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração. Postula-se, pela sua via, reapreciação do julgado, dizendo-se que a deliberação obliterada incidiu em omissão ao não valorizar os argumentos expostos na exordial. Não vislumbro, entretanto, o substrato normativo autorizador do manejo dos embargos de declaração. Com efeito, o recurso aviado presta-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destina, portanto, à modificação do julgado, haja vista a existência de mecanismo jurídico predestinado a esse desiderato. O que se requer, em verdade, ao pretender que o juízo reaprecie elementos analisados, por suposta omissão no julgado, é a sua reforma, insuscetível por essa via, adstrita que está ao exame de omissões, contradições ou obscuridades. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, pelos fundamentos esposados. Cumpra-se a deliberação de fls. 112/113, para manutenção da gratuidade processual deferida. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/ SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)

Processo 100XXXX-58.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - França Ortiz Mercado Ltda - Mataboi Alimentos Ltda - Vistos em saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. O feito ainda não está em termos para o julgamento. Embora existam questões de direito (que poderiam ser desde já solucionadas), há também questões de fato que demandam colheita de prova. Deixo, todavia, de designar a audiência do artigo 334 do CPC, uma vez que, pela manifestação do réu, e pelos contornos da causa, a conciliação se mostra inviável. As partes são legítimas e estão bem representadas. Ainda assim, em contestação (fls. 49/63), o requerido arguiu a incompetência do juízo; ilegitimidade passiva; chamamento ao processo dos Bancos Santander Brasil S.A e Banco Itaú, afirmando serem os bancos os devidos demandados na ação, pleiteando, por fim, a revogação da tutela de urgência. Passo ao saneamento do feito. Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, considerando que, à primeira vista, em que pese, aparentemente, inexistir relação de consumo entre as partes, o autor teve seu nome negativado por pessoa jurídica prestadora de serviços, configurando típica hipótese em que, lesado pela fraude existente no boleto bancário, qualifica-se como consumidor por equiparação, pois se tornou vítima de evento relacionado à atividade econômica da empresa ré, nos termos do art. 17 doCódigo de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez presente a relação de consumo, o foro do domicíliodo autor será competente para análise da causa, nos termos do art. 101,I,doCódigo de Defesa do Consumidor. Igualmente, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva, pois, nos termos em que deduzidos os fatos na Inicial, tendo o réu contribuído para o evento danoso descrito (negativação, dita, indevida), constata-se a pertinência de sua inclusão no processo. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Preliminar de incompetência Descabimento Autor que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por cheque quitado Consumidor por equiparação Inteligência do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor - Competência do foro do domicílio do autor Litisconsórcio passivo em que somente um dos réus qualifica-se como fornecedor Irrelevância Precedente do E. TJSP PRELIMINAR AFASTADA. C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Preliminar de ilegitimidade passiva Descabimento Réu que contribuiu para a negativação indevida do nome do autor, nos termos descritos na Inicial Pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda PRELIMINAR AFASTADA. C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)” (TJ-SP 00107251520108260223 SP 001XXXX-15.2010.8.26.0223, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/05/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) (destaquei) De sua vez, defiro o chamando ao processo das intituições financeiras apontadas (Banco Santander S.A., e Banco Itaú S.A.), nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Comprove o réu, no prazo de 5 dias, o recolhimento das taxas de citação postal daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo (CPC art. 131). Após, citem-se. Por fim, mantenho a tutela de urgência, nos seus exatos termos e fundamentos anteriormente proferidos. Ressalte-se que, contra a decisão, teve o autor a possibilidade de manejo do competente recurso, já precluso. Dito isso, dou o feito por saneado. Cumpra-se. Int. - ADV: GISLAINE CRISTINA DE FRIAS CARON (OAB 244156/SP), DIEGO AUGUSTO ARAUJO (OAB 168780/MG)

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