Página 232 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2020

CONTA DO PASEP. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que o banco réu atua na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, visto que é administrador do PASEP (art. da Lei Complementar nº 8/1970), enquanto o autor figura como consumidor, porquanto vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos e , § 2º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, expressamente, às atividades de natureza bancária. 2. O prazo prescricional para se pleitear irregularidades nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP é de cinco anos, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça em analogia ao artigo do Decreto n. 20.910/32. 3. O termo inicial do prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata (CC, art. 189), dar-se-á a partir de uma daquelas situações da qual o autor poderia se valer do direito em discussão que, no caso dos autos, refere-se à transferência à reserva remunerada, ocasião em que, por lei, é autorizado o saque do PASEP, nos termos o § 1º, III da Lei Complementar n. 26/75. Prejudicial de mérito afastada. 4. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Dessa feita, constatado que o intento do autor se refere à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração, por lei, incumbe ao Banco do Brasil, no plano da asserção, está presente a legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. 5. O Banco do Brasil, apesar de ser sociedade de economia mista de âmbito nacional, não está no rol de competências da Justiça Federal contido no artigo 109 da Constituição Federal, de forma que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que a instituição financeira figurar como parte (Súmula 508 do STF). Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 6. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a útil para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. 7. Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. 8. Evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do banco apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos depósitos existentes na conta individual do PASEP do autor, patente o dever de indenizar da instituição bancária, mostrando-se escorreita a restituição da quantia apurada em laudo pericial particular, porquanto não impugnada de forma específica. 9. A conduta da instituição financeira, consubstanciada na má administração de valores na conta individual do PASEP, atribuição que lhe é conferida por lei, ocasiona transtornos na vida financeira do autor e afeta os direitos da personalidade, sendo cabível a compensação por danos morais. 10. Apelação conhecida, prejudicial de mérito afastada, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (Acórdão nº 1186421, 07378062920188070001,

Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019 ? g. n.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que discute sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (Acórdão nº 1180165, 07118473220188070009, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019 ? g. n.) RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SALDO DA CONTA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. -Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão nº 1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018, p. 220/228 ? g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PISPASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. (Acórdão nº 1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019m ? g. n.) 2. Outras Considerações correlatas ou complementares ao tema da legitimidade passiva. O tema da (i) legitimidade do Banco do Brasil nas causas que envolvam a discussão a respeito do Fundo PASEP tem rendido alongadas páginas de discussões, não sendo despiciendo consignar ainda a hipótese agasalhada na Súmula 77 do e. STJ, bem ainda no julgamento cristalizado no Acórdão 1.215.105 deste c. TJDFT (ApCiv. 1.215.105, 1ª Turma Cível, j. 06/11/2019, DJe 04/12/2019 - Rel. Des. CARLOS RODRIGUES), conforme se passa a aduzir. 2.1. Da Súmula 77 do e. STJ. Dispõe a Súmula nº 77 do e. STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep. (g. n.) Assim, a jurisprudência dominante do colendo STJ, inclusive sustentada em Súmula 42 (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento), afasta a objeção a respeito da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. Em que pese a Caixa Econômica Federal, na condição de depositária das contribuições feitas pelos empregadores ao Programa de Integracao Social ? PIS constituir-se homóloga do Banco do Brasil como depositária das contribuições ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, a imediata conclusão no sentido de que o Banco do Brasil também seja parte ilegítima para figurar em toda e qualquer demanda envolvendo discussão sobre saldos de contas deste último não seja exata. Vejamos. A Súmula 77 teve por precedentes os seguintes julgados: REsp 5.882-CE (1ª T, 05.06.1991 ? DJ 1º.07.1991); REsp 6.399-CE (1ª T, 05.10.1992 ? DJ 30.11.1992); REsp 6.925-PE (2ª T, 06.02.1991 ? DJ 25.02.1991); REsp 9.603-CE (1ª T, 20.05.1991 ? DJ 17.06.1991); REsp 13.612-CE (1ª T, 26.02.1992 ? DJ 30.03.1992); e, REsp 18.525-BA (2ª T, 29.04.1992 ? DJ 08.06.1992), cumprindo que sejam examinadas as respectivas situações precedentes, necessárias à identificação de similaridades ou disparidades, exercício sem o qual não poderá o hermeneuta concluir extensivamente se também o Banco do Brasil é ou não parte ilegítima nas demandas relativas ao PASEP. Nesse descortino, examinase as circunstâncias fáticas que envolvem os precedentes vinculantes: 1 - RECURSO ESPECIAL N. 5.882-CE (90110963) Relator: Ministro Geraldo Sobral Recorrente: Caixa Econômica Federal-CEF Recorrida: Cia Algodoeira Quixadaense Advogados: Virginia Barbosa Leal e outros e Rita Valeria de Carvalho Cavalcante e outros- EMENTA Processual Civil. Exigência fiscal. PIS/Pasep. CEF. Ilegitimidade passiva. I - Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas, carece ela de legitimidade passiva ad causam. Tais fundos têm, no Conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição de gestor por isso que, não é ela sujeito passivo da relação processual. Precedentes. II - Recurso

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