Página 323 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Outubro de 2020

(OAB 14635/AM) - Processo 065XXXX-61.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M.T.B. - Em cumprimento à deliberação de fls. 42, INTIMO a parte autora para manifestação pertinente quanto à diligencia realizada para obtenção do endereço da requerida, conforme páginas 46/47.

ADV: PATRICIA SILVA DE LIMA (OAB 11434/AM), ADV: PÂMARA SILVA DE LIMA (OAB 13886/AM), ADV: MARIANA PINHEIRO GONÇALVES (OAB 13906/AM) - Processo 066XXXX-98.2020.8.04.0001 - Guarda - Exoneração - REQUERENTE: W.W.G.B. -REQUERIDA: E.A.T.G. - Vistos, Versam os autos sobre uma AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por W. W. G. B., em face de E. A. T. G., envolvendo a menor B. A. T. G., onde os dois lados estão devidamente identificados e qualificados desde o princípio, conforme narrado na inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os documentos de fls. 09/17. Aconteceu que, após algumas providências determinadas por este juízo, as partes resolveram por fim ao litígio formulando o acordo de fls. 26/28, ratificada às fls. 39/41, no qual ficou estabelecido além dos alimentos, a guarda e o direito de visitação. O Ministério Público emitiu o r. parecer retro, pela homologação do dito acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. Houve regular intervenção do Ministerial (CPC, art. 178, II). Pois bem, nesta demanda de Guarda c/c Alimentos em que os acordantes resolveram chegar num consenso suficiente para que a lide venha a ser finalizada, verifica-se a regularidade de tal pretensão, uma vez que as partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado/defensor público e o (s) direito (s) sobre o (s) qual (is) transige (m) lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento). Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais ficando, após essa etapa, vinculado”. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem”. Ademais, em consonância com a Promotoria de Justiça e como ponto principal desta sentença, ressalto que a referida conciliação preserva os interesses de todos os envolvidos, em especial os da menor em apreço. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto, considerando a mencionada manifestação de vontades e não se vislumbrando qualquer situação que o impossibilite, com fundamento no que dispõe o citado dispositivo constitucional c/c a norma do 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO NA ÍNTEGRA O ACORDO CONSTANTE ÀS FLS. 26/28 E RATIFICADO ÀS FLS. 39/41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR SOB FOCO, EM FAVOR DE SEUS GENITORES, tendo como endereço de referência o lar materno; ESTABELEÇO QUE A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL SERÁ EXERCIDA NA FORMA E CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO DITO ACORDO; FIXO OS ALIMENTOS, ao encargo do genitor e em prol de sua filha, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) MENSAIS, a ser depositada na conta bancária de titularidade da menor; ACRESCIDO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR (INTEGRALMENTE) O MATERIAL ESCOLAR, VESTUÁRIO, MEDICAMENTOS, ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, PLANO DE COBERTURA TELEFÔNICA E INTERNET MÓVEL; E, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito, inclusive com expedição de Ofício ao Empregador. Sem custas, por força do que prevê a Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 do Código Processual Civil. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e CUMPRA-SE. Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE (desde logo) O RESPECTIVO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA. Transitado em julgado, proceda-se as demais formalidades legais, baixem-se e arquivem-se os autos.

ADV: GUTENBERG DE MENEZES SEIXAS (OAB 14168/AM) - Processo 066XXXX-73.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - REQUERENTE: Linderjane Vaz dos Santos - Antes de deliberar sobre o requerimento de fls. 35-36, ABRA-SE vista ao representante ministerial para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se, via portal e-SAJ.

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