Página 324 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Outubro de 2020

Processo Civil, a ser realizada no Centro de Mediação e Conciliação de Conflitos das Varas de Família CEJUSC/Família. 3. CITE-SE a parte requerida unicamente para comparecimento à audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou defensor público. 4. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o mesmo ato, bem como para previsões contidas nos §§ 8º, e 10 do art. 334, também do CPC. 5. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (idem, art. 178, II), sendo caso de intervenção obrigatória. Int. CUMPRASE.

ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 2772/AM) - Processo 071XXXX-36.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: V.M.P. - DESPACHO 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c Lei nº 1.060/50. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS 2. Considerando os documentos juntado (s) às fls. 16/18, ARBITRO alimentos provisórios em 15 % (quinze por cento) dos rendimentos brutos da parte requerida incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, o que faço considerando o que consta a respeito da situação da parte alimentante e da parte alimentada . 3. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada, como de praxe. 4. OFICIE-SE ao empregador para que desconte a pensão em folha de pagamento, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º); também para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 5. REMETAMSE ao CEJUSC Família, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.

ADV: ULISSES SOARES FERREIRA (OAB 13730/AM) - Processo 072XXXX-50.2020.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: F.G.P.G. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA, que foi formulada por dona M. DE F. R. G. e pelo Sr. F. G. P. G., ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, os quais estão pleiteando a homologação do divórcio descrito na vestibular e que abrange também - e de forma específica - a guarda compartilhada e os inerentes direitos e deveres dos requerentes sobre a prole do ex-casal. Sendo que, acompanhando a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 07/18. Ademais, ressalte-se que o pedido foi processado na forma do artigo 731 do CPC/2015, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público, conforme prescreve o artigo 178, inciso II, do mesmo diploma legal. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, analisando o presente requerimento de divórcio consensual, denoto que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. Ou seja, a conciliação entabulada pelos patronos dos acordantes, ajuizada nos termos do citado artigo 731 do Estatuto Processual Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família em lume (CCB, art. 1.574, par. ún.). Além disso, afora à r. intervenção ministerial de fls. 36, foi verificada e atendida a regra do artigo 178, II, igualmente, da Lei de Ritos. Portanto, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação conjunta - perante o juízo da 6ª Vara de Família - da vontade livre e consciente de se divorciar (em), esse requerimento há de ser julgado deferido; bem como, notadamente, pela NORMA DA AUTONOMIA DE VONTADE, a qual é disciplinada no caput e no parágrafo 4º, do multicitado código; e, finalmente, pelo fato de que - sem dúvida - restaram preservados o melhor interesse e a proteção integral da filha em comum, A QUAL VAI FICAR SOB A GUARDA (E RESPONSABILIDADE) COMPARTILHADA (S) DE SEUS GENITORES; entendo que é plenamente plausível e pertinente a homologação aqui buscada. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do antigo casal, independentemente de qualquer outra formalidade. DISPOSITIVO DA DECISÃO. Isto posto, considerando a mencionada manifestação de vontades e não se vislumbrando qualquer situação que o impossibilite, com fundamento no que dispõe o citado dispositivo constitucional c/c a norma do 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO - NA ÍNTEGRA - O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FLS. 01/06 E 29/31), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; DECRETO, por sentença, O DIVÓRCIO DE M. DE F. R. G. e F. G. P. G., a qual voltará a usar seu nome de solteira (M. DE F. P. R.); DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR SOB FOCO, EM FAVOR DO PAI E DA MÃE DA MESMA, tendo como endereço de referência a casa materna; ESTABELEÇO QUE A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL SERÁ EXERCIDA NA FORMA E CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO DITO ACORDO; FIXO OS ALIMENTOS, ao encargo do genitor e em prol da filha em comum, NO VALOR EQUIVALENTE A 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, a ser depositada na conta bancária da genitora, todo dia 10 (dez) de cada mês; E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Secretaria diligenciar a respeito. Sem custas e sem honorários, por força do que prevê a Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 do Código Processual Civil. P. R. I. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e com a urgência que a ação reclama. Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE (desde logo) O RESPECTIVO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA e o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais, inclusive no que tange ao nome conjugal. Tudo providenciado, DÊ-SE baixa e proceda-se o devido arquivamento dos autos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar