Página 2470 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

e indenização por danos morais. Encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada de urgência. De fato, sustenta a parte autora que solicitou à ré o cancelamento de sua linha telefônica, em 19/06/2020, sendo informado na data do pedido o prazo de 20 dias corridos para análise (fls. 31). No entanto, até a propositura da demanda, não recebera a confirmação do cancelamento e continua recebendo faturas de cobrança. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos notórios efeitos danosos de eventual inscrição indevida. Assim, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para fins de, durante o trâmite processual, suspender a exigibilidade da dívida discutida nestes autos, relativa às faturas com vencimento em agosto/2020 e posteriores, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetivar o protesto das dívidas. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser apresentada diretamente à requerida pela autora, comprovando protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts. 139, VI, 168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite (m)-se e intime (m)-se a (s) parte (s) Ré(s), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (CPC, art. 231). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP)

Processo 105XXXX-75.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Debora Torres -Banco do Brasil S.A. - Vistos. Esta ação, perseguindo a revisão de contrato de mútuo de R$86.178,24, firmado em 21/3/2017, não é repetição da ação de autos n. 105XXXX-90.2020.8.26.0002, em que se almeja a revisão de contrato de mútuo distinto, celebrado entre as mesmas partes aos 26/9/2017, no valor de R$32.285,09. Também não identifico conexão ou causa outra a justificar a prevenção deste juízo (art. 55 do CPC). Redistribuam-se livremente, portanto. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)

Processo 105XXXX-24.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Leonardo de Oliveira Pereira - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado/carta para a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não sejam opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MARIANA SOUZA RAMALHO (OAB 381072/SP)

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