Página 1809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

Processo 100XXXX-12.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Bolzam Cordeiro - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS SA - EMDEC - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Simone Nunes Bolzan ajuizou a presente ação contra o DETRAN Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER e a EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas SA, alegando, em síntese, que não foi notificada acerca do auto de infração de trânsito, sendo, portanto, cerceado o seu direito de defesa. Ainda, alegou que a instauração de dois processos administrativos é indevida, uma vez que somente poderia ter sido instaurado um único processo administrativo. Requereu, liminarmente, o desbloqueio de sua CNH e, por fim, a confirmação da tutela concedida, com a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito, bem como do processo administrativo. Às fls. 34/35, foi determinada a exclusão do Município de Campinas do polo passivo da ação, bem como a inclusão da EMDEC no referido polo. Às fls. 40/41, foi deferido o pedido liminar. O DETRAN ofereceu contestação às fls. 53/63, aduzindo, em resumo, a sua ilegitimidade de parte e a regularidade do processo administrativo. O DER apresentou contestação às fls. 98/107, alegando, em suma, a regularidade do procedimento administrativo realizado; as notificações foram devidamente encaminhadas ao proprietário do veículo infrator, conforme endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. A EMDEC ofereceu contestação às fls. 193/200, aduzindo, em suma, a regularidade do procedimento administrativo realizado; as notificações foram devidamente encaminhadas ao proprietário do veículo infrator, conforme endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. Não houve réplica (certidão às fls. 281). Passo a análise do feito. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo. Primeiramente, destaco que o DETRAN somente é responsável pelo processo administrativo instaurado por ele contra a autora, sendo o DER e a EMDEC responsáveis pelos autos de infração de trânsito por eles lavrados, ficando, portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela parte requerida. Quanto ao mérito, a controvérsia existente nos autos corresponde a ausência de notificação encaminhada pela parte requerida referente ao auto de infração de trânsito, o que supostamente cerceou o direito de defesa da autora e impossibilitou a indicação de condutor infrator junto ao órgão autuador, bem como a eventual irregularidade cometida pelo DETRAN na instauração dos processo administrativos. Desse modo, a ação é improcedente. Revendo posicionamento anteriormente adotado, forçoso reconhecer que a parte requerida logrou êxito em comprovar o envio das devidas notificações, notadamente pelos documentos juntados às fls. 67/68, fls. 72/73, fls. 75/83, fls. 87/88, fls. 92/93, fls. 97, fls. 109/110, fls. 118/119, fls. 122/123, fls. 131/132, fls. 135/136, fls. 144/145, fls. 148/149, fls. 157/158, fls. 161/162, fls. 170/171, fls. 174/175, fls. 183/184, fls. 187/188, fls. 245/254, fls. 258, fls. 260, fls. 262, fls. 264, fls. 266, fls. 268, fls. 270, fls. 272, fls. 274 e fls. 276. Logo, uma vez demonstrado o regular cumprimento da exigência contida no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, não há de se falar em nulidade do processo administrativo sancionador, tampouco em violação ao princípio do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. A penalidade resta, portanto, incólume. Sobre a suficiência probatória do supracitado documento postal, assiste a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Anulação de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Alegação de não recebimento de notificações de instauração do processo administrativo e de aplicação de penalidade. Inadmissibilidade. Notificações consideradas válidas por simples comprovação da postagem ao endereço constante do cadastro, sem necessidade de aviso de recebimento. Inteligência do art. 282, § 1º, CTB e art. 3º, § 1º, Resolução CONTRAN 404/12. Dados cadastrais do apelante que estão atualizados no sistema do DETRAN. Impetrante que, apesar de alegar ausência de notificação, interpôs recursos, perante à JARI e ao CETRAN, tempestivamente, nos anos de 2016 e 2017. Recurso na esfera administrativa foi indeferido, com trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-25.2018.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 05/06/2019). (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA -CNH - Impetração que visa ao cancelamento dos autos de infração de trânsito nºs 1G433392-2 e 1G428918-2 e do Procedimento Administrativo nº 0001325-0/2015 para garantir a renovação da carteira de habilitação do impetrante - Inadmissibilidade -Alegações do demandante que não infirmam os atos administrativos emanados - Comprovação da regular remessa postal das notificações - Desnecessidade de demonstração da entrega - Precedentes - Observância da garantia do contraditório e da ampla defesa ao autuado - Oportunizada apresentação de recurso administrativo das multas - Mero erro formal no preenchimento do código de Município dos autos de infração que não acarreta qualquer nulidade - Esgotamento do prazo de trinta dias do artigo 289, do CTB, que ocasiona apenas o efeito suspensivo da penalidade - Por outro lado, a pendência de julgamento de recurso interposto pelo DER obsta o apontamento de qualquer restrição no prontuário do motorista - Inteligência do art. 290, parágrafo único, do CTB e Resolução CONTRAN nº 182/2005 - R. Sentença de parcial concessão da segurança mantida. Recurso oficial e apelo do Impetrante improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100XXXX-77.2017.8.26.0066; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). (destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1. A multa por infração à legislação de trânsito passa a ser exigível após sua constituição definitiva, uma vez atendida a exigência de dupla notificação do infrator (arts. 281, parágrafo único, e 282 CTB) e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. , LV, CF). 2. Basta a prova de envio da notificação ao Correio. Desnecessidade de prova da entrega. Precedentes. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido. Recursos da Fazenda do Estado e da CET-Santos providos. Recurso da Prefeitura Municipal de Guarujá desprovido. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-69.2010.8.26.0562; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014). (destaquei). Apelação Mandado de segurança CNH Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir Recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (Art. 165-A do CTB) e Direção Perigosa (Art. 175 do CTB) Alegada ausência de notificação para apresentação de defesa Notificação comprovada pelos documentos acostados aos autos Procedimento administrativo regular Ausência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Sentença denegatória da segurança mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-18.2018.8.26.0361; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). PROCESSO Veículo Notificações Recebimento Prova Relatório dos Correios Exigência Aviso de recebimento Exibição Impossibilidade: O relatório dos Correios é suficiente para a comprovação da entrega de notificações e autuações. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-61.2015.8.26.0037; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019). (destaquei). Insta salientar que o simples fato de o proprietário do veículo não ter indicado o suposto real condutor infrator no

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