Página 1055 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Outubro de 2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - DENUNCIADO: Antonio Wallison Fonseca Torres - SENTENÇA Processo nº:000XXXX-30.2013.8.06.0166 Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Vítima:A Sociedade Denunciado:Antonio Wallison Fonseca Torres A presente ação penal foi instaurada para apurar o suposto crime previsto no artigo 243 do ECA supostamente cometida por Antônio Wallison Fonseca Torres, fato ocorrido em 12/06/2013. Às págs. 89/90, o Ministério Público pugnou pela prescrição da pretensão punitiva com a decretação da extinção da punibilidade do suposto autor do fato e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório. A prescrição pode ser conceituada como sendo o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não conseguir aplicar o seu direito de punir em um determinado lapso temporal previsto em lei, faz com que surja a extinção da punibilidade. Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt: “Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada” (Tratado de Direito Penal, 202 ed., pg 887). In casu, a infração apontada ao acusado não é do art. 243 do ECA, mas sim a prevista no art. 63 da Lei de Contravenções à época do fato, cuja pena à época, era de prisão simples, de dois meses a um ano. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença, nos termos do art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato para o tipo penal em análise. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). No caso em análise, levando-se em consideração que, nos termos do artigo 117 do Código Penal, o recebimento da denúncia seria a primeira causa de interrupção da prescrição, o prazo prescricional iniciou em 02/07/2013, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos. Isto posto, considerando que em relação ao delito em comento ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado ANTÔNIO WALLISON FONSECA TORRES, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, 20 de maio de 2020. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito

ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11229/CE), ADV: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 29772/CE), ADV: YAGO PINHEIRO SILVA (OAB 32825-0/CE) - Processo 000XXXX-74.2018.8.06.0166 - Interdição - Tutela e Curatela -REQUERENTE: M.F.M. - INTERNADA: M.M.M. - Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público.

ADV: JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA (OAB 42353/CE) - Processo 001XXXX-04.2020.8.06.0166 (processo principal 005XXXX-39.2020.8.06.0166) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Jackson Alves Pinheiro - SENTENÇA Processo n.º:001XXXX-04.2020.8.06.0166 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Relaxamento de Prisão Assunto:Homicídio Qualificado Requerente:Jackson Alves Pinheiro : Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em favor de Jackson Alves Pinheiro. Ocorre que o requerente fora posto em liberdade fora nos autos principais, tendo sido concedida ordem impetrada em favor do réu pelo Egrégio TJCE e, com a expedição de alvará de soltura, no dia 14 de maio de 2020. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Diploma Processual Penal, em seu art. 3º, admite interpretação e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito ao processo penal. Em posse desse contexto legal, ao presente caso, aplica-se, por analogia, o artigo 485 do vigente Código de Processo Civil pátrio, em seu inciso VI, que estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificar-se a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A Doutrina majoritária entende que o interesse processual se forma com a verificação do trinômio: necessidade, adequação e utilidade. O interesse processual, por sua vez, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. A necessidade é presumida no processo penal, já que não há pena sem processo. Quanto à adequação, entende-se que o procedimento escolhido deve ser adequado para a efetividade do objeto proposto. Sucede que, no caso ora em tela, vê-se que não há mais adequação e utilidade no eventual provimento jurisdicional prolatado ao fim do processo. Com efeito, o argumento de liberdade provisória levantado pela Defesa fora objeto de deliberação pelo presente juízo nos autos principais nº 50059.2020.8.06.0166, tendo sido proferida ordem em favor do requerente pelo Egrégio TJCE. Dessa forma, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, impõe-se seja o processo extinto, sem apreciação do mérito, nos precisos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. , do Código de Processo Penal e, colhendo, analogicamente, a fonte do Diploma Processual Civil, com fulcro no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em ao relação pedido de liberdade provisória, tendo em vista já ter sido objeto de deliberação por este juízo nos autos principais nº 50059.2020.8.06.0166, com a expedição de alvará de soltura em favor do requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, intimações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Senador Pompeu/ CE, 27 de maio de 2020. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito

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