Página 733 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Julho de 2012

Marcos Antonio Barreto, DF017308 - Frederico Pinto Cunha. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o espólio requerido ao pagamento de R$ 8.243,15 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos), devidamente acrescido de correção monetária desde cada pagamento e de juros de mora a contar da data da citação. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, atente-se o devedor para o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa (art. 475-J do CPC), autorizada, desde logo, a expedição de ofício ao Juízo onde tramita o Inventário, comunicando a presente sentença para providências que entender cabíveis. P.R.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 09h59. Fernanda D'Aquino Mafra Juíza de Direito Substituta em exercício na Unidade de Apoio Judicial .

Nº 34320-8/10 - Anulatoria - A: PAULO CAETANO VASCONCELOS. Adv (s).: DF032420 - Deliane Felix de Araujo. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv (s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: VIVO PARTICIPACOES SA. Adv (s).: RS056486 - Ricardo Leal de Moraes. Vistos, etc. Trata-se de ação de anulação e substituição de títulos ao portador ajuizada por PAULO CAETANO VASCONCELOS contra BRASIL TELECOM S.A e VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. Diz o autor que é proprietário de 124 ações representativas do capital da requerida Brasil Telecom e de 55 da requerida Vivo e que vinha recebendo regularmente os respectivos dividendos, até que as ações foram extraviadas. Requer a citação, por edital, do eventual detentor e dos terceiros interessados para responder à ação e a intimação das devedoras para que depositem em juízo os juros e dividendos vencidos e vincendos. Citadas, a requerida Vivo Participações S/A contestou às fls. 24/31 alegando, preliminarmente, ilegitimidade, pois é apenas a emissora dos títulos; inépcia da petição inicial, pois o autor não atendeu ao que dispõe o art. 908 do CPC e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que devedor é o eventual detentor do título. No mérito, afirma que os títulos do autor foram bloqueados porque, após a entrada em vigor da Lei n. 8.021/90, as formas endossável e ao portador foram extintas e, não tendo o autor comparecido à instituição financeira para autorizar a conversão de suas ações em nominativas escriturais, suas ações e respectivos proventos foram bloqueados. Por fim, afirma que não pode ser condenada nos ônus da sucumbência, em virtude de sua ilegitimidade e de sua concordância com o pedido. A requerida Brasil Telecom S.A, em contestação de fls. 36/40, reiterou os argumentos expendidos pela primeira requerida. Em réplica, o autor refuta as alegações contidas nas contestações e pede a inclusão do Banco Bradesco S.A no pólo passivo. É o breve relato. Decido. Trata-se de Ação de Anulação e Substituição de títulos ao portador ajuizada por PAULO CAETANO VASCONCELOS contra BRASIL TELECOM S.A. Razão assiste às requeridas quando suscitam, em preliminar, a inépcia da inicial. A uma, porque o autor não formula pedido certo e determinado na inicial e sequer pede a citação das requeridas, em total desconformidade com o art. 282, IV e VII, do CPC. A duas, porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois as requeridas esclareceram que, na realidade, não houve extravio das ações, como dito na petição inicial. As ações foram bloqueadas pela instituição financeira depositária, pois o requerente não diligenciou para converter suas ações endossáveis em nominativas escriturais, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Ante o exposto indefiro a petição inicial, pois inepta e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, c/c art. 295, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R $1.000,00. Taguatinga - DF, quarta-feira, 18/07/2012 às 17h43. Thaissa de Moura Guimarães Juíza de Direito .

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