Página 1194 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2014

a Ciretran de Ferraz fizeram com que 29,4 mil CNHs fossem bloqueadas. Destacada em junho para a direção da Corregedoria do Detran, a delegada Maria Inês Trefiglio Valente determinou a abertura de processos administrativos contra 24 auto-escolas, 40 médicos e 35 psicólogos supostamente envolvidos nas fraudes em Ferraz. Na semana passada, a delegada deixou o cargo. A direção do departamento informou ser apenas uma medida administrativa, mas seus colegas relatam conflitos internos como a causa da saída. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo” Fraude a demonstrar que não se violou direito subjetivo algum (exceto quanto ao fim adiante especificado) do impetrante tutelável por meio de mandado de segurança, até porque poderia ele, simplesmente, agir na forma exposta nas informações: comparecer à Corregedoria do DETRAN de São Paulo (atualmente Diretoria de Credenciamento), exibir documentos, prestar depoimento e, por fim, ensejar análise de seu caso para liberar-se sua permissão de dirigir ou manter seu bloqueio a fim de obstar a conversão em direito de dirigir por meio de habilitação específica. Por óbvio que não o fez e não o fará por saber que pode daí decorrer não o que quer, mas o que não lhe interessa que ocorra: ser processado criminalmente. Mas há uma ressalva: não pode o DETRAN/SP manter o impetrante impedido indefinidamente de obter sua habilitação. Cancele ele a permissão de dirigir dada ao impetrante por meio da CIRETRAN de Santo André, sepultando a possibilidade de convertê-la em carteira de habilitação nos termos do art. 148, § 3º, do C.T.B., mas não mantenha em suspenso tal possibilidade, impedindo o impetrante de renovar os procedimentos tendentes à obtenção, já agora regular, de sua permissão de dirigir. Afinal, pena não tem de ser eterna e quanto menos tem de ser imposta sem ampla defesa e contraditório. Estes podem ser postergados ou exercidos a posteriori, mas não olvidados. Ocorre que não há pedido subsidiário de que, cancelada a permissão de dirigir dada ao impetrante por meio da CIRETRAN de Mauá com o que se lhe obstaria em definitivo convertê-la em carteira de habilitação nos termos do art. 148, § 3º, do C.T.B., se viesse a ensejar-lhe renovar os procedimentos tendentes à obtenção, já agora regular, de outra permissão de dirigir com oportuna conversão dela em carteira de habilitação. Restaria julgar nos lindes da ação para desacolhê-la e é o que vinha fazendo este Juízo. Contudo, revejo meu posicionamento para reputar contido no mais o menos, ou seja, se há pedido para liberar o prontuário para a conversão da permissão em habilitação, há de entender-se contido nele pedido de que, se tal não é possível por reputar-se válida a obtenção da permissão, ao menos que se o faça para, dando-se-a como inválida (com cancelamento da permissão), seja simplesmente ensejado ao impetrante renovar os procedimentos tendentes à obtenção, já agora regular, de sua permissão de dirigir. Posto isto, concedo em parte a ordem a fim de que, cancelada a permissão para dirigir dada ao impetrante por meio da CIRETRAN de Santo André, se venha a ensejar-lhe renovar os procedimentos tendentes à obtenção, já agora regular, dela. Não há custas e despesas (assistência judiciária gratuita). Não há imposição de pagamento de verba honorária advocatícia. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-a sobre o teor da ordem ora concedida a fim de cumpri-la no estrito sentido de ser cancelada a permissão para dirigir do impetrante emitida pela Ciretran de Mauá para que possa ele realizar os procedimentos necessários à sua regular obtenção na CIRETRAN correspondente ao respectivo domicílio (sito em Minas Gerais - Contagem). Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 28 de novembro de 2013. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB 315026/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)

Processo 001XXXX-23.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departo Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP - Vistos. Carlos Alberto Nogueira Machado, qualificado a fls. 2, ajuizou mandado de segurança em face do senhor Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, aduzindo que: teve instaurado contra si processo administrativo para eventual imposição de pena de suspensão do direito de dirigir, vindo-se a bloquear seu prontuário com o que se viu impedido de efetuar a renovação de sua carteira nacional de habilitação; apresentou defesa prévia, ainda não apreciada; e não pode ter obstada a renovação de sua carteira nacional de habilitação face ao não encerramento da instância administrativa, ex vi do art. 290, parágrafo único, do C.T.B., e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Pediu, em conseqüência, seja autorizada a renovação de sua carteira nacional de habilitação, mantendo-se-a apta para uso enquanto não se encerrar a instância administrativa. Requereu a concessão de liminar para idêntico fim. Instruiu a petição inicial com documentos. A liminar foi indeferida neste grau de jurisdição e concedida em grau recursal. Notificada, a autoridade coatora prestou informações com documentos, aduzindo não haver in casu direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança O Ministério Público manifestou-se no sentido de prosseguimento do processo sem sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. O impetrante teve contra si instaurado processo administrativo ante a prática de fatos caracterizadores de infrações capazes de ensejar a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir. O impetrante apresentou defesa administrativa que se repeliu de que se se interpôs recurso para a JARI, o qual consta nas informações ter sido desacolhido, mas não consta nestas mesmas informações se houve ou não interposição de recurso para o CETRAN (art. 14, V, a, do C.T.B.) e, havendo, se foi julgado, ficando encerrada a instância administrativa (observado para tanto que o recurso administrativo para o CONTRAN - art. 12, XII, do C.T.B. - não seria possível por ser vedado, ex vi do art. 14, parágrafo único, do C.T.B.). Tem-se, pois, não estar encerrada a instância administrativa, ao menos não conforme o que restou apurado à vista do teor das informações prestadas. Neste contexto, tem-se como de rigor ratificar a liminar concedida em segundo grau de jurisdição e conceder-se a ordem, pois a renovação da habilitação para dirigir veículos automotores pretendida foi manifestada pelo impetrante a um tempo em que não havia ainda pena administrativa imposta irrecorrível na esfera administrativa exatamente por conta do último recurso administrativo interposto pelo impetrante a cujo respeito não restou demonstrada sua intempestividade e que ainda não foi apreciado, in verbis: “ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido ... Cinge-se a discussão à possibilidade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Assim dispõe a norma tida por violada: ‘Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH’. Com o intuito de uniformizar o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, veio a Resolução nº 182 do Contran, que, entre outras coisas, dispôs: ‘Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita

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