Página 12 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 23 de Janeiro de 2015

alguém aufira lucro com a prática de uma infração, sujeitando-se, portanto, aos prazos do art. 131 do CPP e dos §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, da Lei n.º 9613/98. In casu, os valores bloqueados não estão constritos por força da busca e apreensão levada a efeito pela autoridade policial na deflagração da "Operação Trevo". Estão apreendidos como medida assecuratória regulada pelo art. 125 e seguintes do código processual penal, que compreende o sequestro. Pois bem, considerando que o requerimento de liberação de quantia bloqueada visa o ressarcimento dos consumidores que adquiriram os títulos de capitalização referentes ao sorteio que não se realizou, em cumprimento a determinação judicial de suspensão da comercialização de tal produto, óbice não existe à sua devolução, uma vez que a documentação juntada às fls. 08/69 se presta a atestar tanto a legitimidade quanto a propriedade dos valores ora reclamados, não havendo dúvida sobre a licitude de sua origem. Sendo assim, o deferimento do seu pleito é medida de rigor. No mesmo sentido, entendo necessária a liberação da quantia correspondente à veiculação e publicidade, por ser imprescindível para a convocação dos consumidores

o local e datas a serem fixadas para a realização do reembolso dos valores. 3. Dispositivo: Ante o exposto, determino o desbloqueio de R$76.516,00 (setenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais) da conta corrente bloqueada de titularidade da empresa PROMOBEM ALAGOAS ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 10.966.305/0001-06), para fins de ressarcimentos aos consumidores lesados pela não realização do sorteio respectivo, bem como para o pagamento da publicidade para a convocação dos populares, devendo a própria empresa fixar o período em que será realizada, na sede da "Alagoas da Sorte", a devolução do valor pago por cada consumidor, colhendo-se a assinatura de quitação respectiva, devendo os particulares, na oportunidade do ato de reembolso, apresentar os certificados dos títulos (selos) adquiridos e seus documentos de identificação. Em face disso, a comprovação da quitação junto aos consumidores deverá ser apresentada a esta Vara Criminal até o quinto dia útil após a realização do ressarcimento, devendo ser devolvida a este Juízo eventual quantia que não foi reembolsada, seja pelo não comparecimento do consumidor nas datas aprazadas, seja por outro motivo. Registre-se, por oportuno, que a publicidade a ser veiculada deve ter caráter convocatório e objetivo, não se fazendo qualquer juízo de valor sobre aspectos do Inquérito Policial e das determinações judiciais nele proferidas, bem como deve constar, obrigatoriamente, que a Justiça Federal liberou os valores bloqueados para fins de devolução ao consumidor que adquiriu os selos relativos à edição nº 250, cujo sorteio ocorreria em 16/11/2014 (domingo), nos termos deste decisum. Ademais, o prazo para o comparecimento dos consumidores na sede da empresa deve ser de no mínimo 07 (sete) dias, em horários flexíveis, incluindo o sábado pelo menos até as 18h (dezoito horas), devendo a convocação ser veiculada na imprensa escrita com, no mínimo, quinze dias antes das datas designadas para a realização do procedimento de devolução. Deverá a requerente, ainda, comunicar a este Juízo as datas designadas para a realização do procedimento de devolução, também com antecedência de no mínimo quinze dias, para que a Assessoria de Imprensa da Justiça Federal faça ampla divulgação nos meios de comunicação, com o fito de alcançar maior número de consumidores. Providencia-se a Secretaria a expedição do alvará de levantamento em nome da PROMOBEM ALAGOAS ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, endereçado a Caixa Econômica Federal, determinando o levantamento parcial do valor acima especificado depositado na conta corrente 1XXX.005.0XX03960-3, iniciada em 05/12/2014, vinculada a este incidente. Cumpra-se com urgência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de Janeiro de 2015. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE, respondendo pela 4ª Vara Criminal Justiça Federal 4ª Vara Fls.____ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 4ª VARA 6/6 Processo n.º 001XXXX-65.2014.4.05.8300 Ethel Francisco Ribeiro Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE, respondendo a 4ª Vara Federal

4 - 001XXXX-46.2014.4.05.8300 CINTYA GARIBA FELINTO DE OLIVEIRA (Adv. MARCELO DE SOUZA FIUSSON) x DELEGADO DE POLICIA FEDERAL. Processo n.º 001XXXX-46.2014.4.05.8300 Classe 117 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: CINTYA GARIBA FELINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL Decisão 1. Relatório: Trata-se de requerimento formulado por CINTYA GARIBA FELINTO DE OLIVEIRA, esposa do investigado Ricardo Athanásio Felinto de Oliveira, a qual requer a restituição do veículo, marca Landa Rover, modelo Evoque Prestige 5D, placa IZF 2201, Chassi SALVA2BGXDH805528, ano/modelo 2013, apreendido no dia 12.11.2014, no decorrer da Operação Trevo (IPL 641/2014). Argumentou-se, em síntese, que a requerente não possui qualquer vinculação com a operação policial, não constando sequer como investigada, que tem propriedade do veículo comprovada e alheia aos investigados e que necessita do veículo para seus deslocamentos diários que incluem sua atividade profissional de terapeuta e comparecimento às aulas do curso superior de psicologia. Asseverou-se, ainda, que possui uma filha, sua dependente, que está grávida de sete meses e depende dela para seus deslocamentos para acompanhamento médico. Acrescentou que o veículo foi adquirido mediante financiamento junto à Financeira Alfa S/A, para quem ainda se encontra alienado fiduciariamente. Aos autos, foram acostados documentos objetivando-se comprovar a propriedade do bem (fls. 12/14). Remetidos os autos ao Parquet Federal, opinou pelo indeferimento do pleito acima referido, sob o pálio de incidirem fortes indícios de que o veículo apreendido, ora reclamado, seja produto de crime. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação: Entendo que à requerente falece razão. Elucido. É cediço que o sequestro e a busca e apreensão são medidas cautelares, sendo que a primeira é uma dentre as medidas assecuratórias de natureza preventiva e tem como escopo o resguardo da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 125 e 131, I, ambos do CPP, e 91, II, do CP, e a segunda o resguardo ao material probatório imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 6.º, II, do CPP c/c art. 5.º da CF; arts. 240 e 118, ambos do CPP. Assim, tem-se que as medidas cautelares assecuratórias, incluindo a apreensão do veículo em comento, ao contrário das providências cautelares sobre a prova, visam assegurar direitos do ofendido, lesado pelo crime, destinando-se a prevenir o dano ou prejuízo que, certamente, poderia advir com a demora na solução definitiva da causa ou litígio, além de impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração, sujeitando-se, portanto, aos prazos do art. 131, do CPP e dos §§ 1.º e 2.º do art. 4.º da Lei n.º 9613/98. O art. 118 do Código de Ritos ensina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, os bens apreendidos poderão ser restituídos desde que não mais interessem ao

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