Página 353 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2015

SANTOS FREITAS, ex-companheiro da vítima, residente no (...). Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, o pedido de Medidas Protetivas de Urgência. De aco rdo com o depoimento da vítima à fl. 04 , no dia 09/12/2014 , o requerido a obrigou a entrar em seu carro, e diante da negativa da mesma em reatar o relacionamento, passou a segurá-la forte pelo cabelo, impedindo-a de sair do carro. Ressalta a requerente que o comportamento violento do agressor deu ensejo à separação do casal, mas por não aceitar a separação, ele constantemente perturba sua tranqüilidade. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vitima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vitima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida , de seus familiares e testemunha (Darliete Almeida Gonçalves) , a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunha (Darliete Almeida Gonçalves), por qualquer meio de comunicação (Celular, SMS, redes sociais, e-mail, etc). c) Proibição de o agressor frequentar a residência da vítima. Deve, ainda , o agressor , se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o pedido poderá ser apreciado novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Decorrido o prazo legal (arts. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. INTIME-SE O AGRESSOR , pessoalmente, acerca das medidas impostas . ADVIRTA-SE, TAMBÉM, AO AGRESSOR, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria. Intime-se pessoalmente a vítima da presente decisão. D ê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense , ainda que em domingos ou feriados. As demais vias desta decisão servirão como mandado de citação e de intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 26 de janeiro de 2015. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00011141720138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 26/01/2015 REQUERENTE:CAROL KIMBERLEY COELHO MARQUES AUTORIDADE POLICIAL:MARIA JOSE GOUVEIA DE MORAESDPC REQUERIDO:CARLOS RENATO SILVA DOS ANJOS. LibreOffice Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls.25. Intime-se a requerente, pelos correios, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, para que informe, no prazo de 48h , se ainda persiste a necessidade das medidas protetivas deferidas em desfavor de CARLOS RENATO SILVA DOS ANJOS , sob pena de extinção do processo (art. 267, II do CPC). Em caso positivo, deverá justificar as razões da necessidade das medidas. Ressalto que se reputará válida a intimação encaminhada ao referido endereço independentemente do resultado da diligência (CPC, art. 238, parágrafo único). Após, conclusos. Belém/PA, 1 5 de janeiro de 2015. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00017452220138140801 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Termo Circunstanciado em: 26/01/2015 AUTOR DO FATO:JAQUELINE KATIUCHA ALVES MININEA VÍTIMA:M. G. M. A. . Considerando a decisão de fls. 40/45 , FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Encaminhem -se os autos ao Ministério Público para manifestar no que entender de direito. Belém/PA, 21 de janeiro de 2015 . PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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