No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 333, inciso II, e 535, ambos do Código de Processo Civil, aos arts. 113, 397, 422 e 884, todos do Código Civil, aos arts. 20, § 1º, e 21, § 1º, ambos da Lei 9.427/96, e ao art. 31, incisos IV e VII, da Lei 8.987/95, sustentando, em síntese, contradição e omissão do acórdão recorrido, em virtude da ausência de manifestação sobre a legitimidade dos valores cobrados, e do fato de o recorrido não ter apresentado os comprovantes da quitação de seu débito; que o recorrido deveria ter guardado consigo os recibos mencionados, em obediência a Cláusula Segunda do Contrato de Arrecadação; que o recorrido não agiu de acordo com os princípios constratuais, deixando de efetuar o repasse dos valores recebidos em seu estabelecimento, sem qualquer justificativa; que os documentos juntados pela ora recorrente não constituem prova unilateral; bem como que a cobrança dos valores se fez com base em lei federal.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 172-180).
É o breve relatório.