execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP)
Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Geri Martins dos Santos - Noedi Carissini Maia - VISTOS. Rejeito, liminarmente, os embargos do devedor, tal como me possibilita o artigo 739, inciso III, do CPC, pois manifestamente protelatórios. Alega a parte embargante, tão só, a inexistência de título executivo por não estar o contrato de locação assinado por duas testemunhas. Todavia, manifestamente infundada sua alegação, já que o contrato de locação é título executivo independente de estar subscrito por duas testemunhas, por inteligência do artigo 585, inciso V, do CPC, o qual não traz como requisito para a executividade do contrato de locação a assinatura por duas testemunhas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 739, inciso III, do CPC. Sem incidência de honorários pela não angularização da relação processual. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: FRANCISMAR PEREIRA (OAB 255140/SP)
Processo 100XXXX-06.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Jose Bartolomeu Freire Vargas - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não é o caso da parte requerente, que não declarou sua profissão, declarando-se comerciante, contratou advogado particular e abriu mão de propor a demanda no foro do seu domícilio, dentre outros dados objetivos constantes da demanda, tais como o valor dado de entrada, o valor da parcela mensal, não tendo, certamente, se declarado necessitado juridicamente para obter o crédito, não restando comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Diante da evidente máfé constante de declaração de pobreza, haja vista que os elementos dos autos permitem afirmar que se trata de pessoa com posses, aplico a multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, determinando o pagamento do décuplo das custas no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)