Página 1495 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Geri Martins dos Santos - Noedi Carissini Maia - VISTOS. Rejeito, liminarmente, os embargos do devedor, tal como me possibilita o artigo 739, inciso III, do CPC, pois manifestamente protelatórios. Alega a parte embargante, tão só, a inexistência de título executivo por não estar o contrato de locação assinado por duas testemunhas. Todavia, manifestamente infundada sua alegação, já que o contrato de locação é título executivo independente de estar subscrito por duas testemunhas, por inteligência do artigo 585, inciso V, do CPC, o qual não traz como requisito para a executividade do contrato de locação a assinatura por duas testemunhas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 739, inciso III, do CPC. Sem incidência de honorários pela não angularização da relação processual. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: FRANCISMAR PEREIRA (OAB 255140/SP)

Processo 100XXXX-06.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Jose Bartolomeu Freire Vargas - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não é o caso da parte requerente, que não declarou sua profissão, declarando-se comerciante, contratou advogado particular e abriu mão de propor a demanda no foro do seu domícilio, dentre outros dados objetivos constantes da demanda, tais como o valor dado de entrada, o valor da parcela mensal, não tendo, certamente, se declarado necessitado juridicamente para obter o crédito, não restando comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo , inciso LXXIV, da CF. Diante da evidente máfé constante de declaração de pobreza, haja vista que os elementos dos autos permitem afirmar que se trata de pessoa com posses, aplico a multa prevista no art. , § 1º, da Lei 1.060/50, determinando o pagamento do décuplo das custas no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

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