Página 130 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 4 de Maio de 2015

III - Cite-se o denunciado (s) acerca da exordial acusatória para que ofereça (m), via advogado constituído, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406, CPP, advertido-o (s) ainda de que, na sua falta, ser-lhe (s)-á(ão) nomeado (s) Defensor Público. IV - Fica a secretaria autorizada a proceder a colheita de outros endereços do acusado (s) junto aos Bancos de dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. V - Com fundamento no art. 353, CPP, realizada (s) a (s) consulta (s) e identificado (s) endereço (s) existente (s) em outra (s) comarca (s), fica a secretaria autorizada a expedir CARTA PRECATÓRIA, caso em que deverá atender aos requisitos do art. 354, do CPP e art. 355, do CPP. Consigne-se na carta precatória que em caso de o (a) ré(u) ocultar-se para ser citado (a), que o (a) oficial (a) de justiça certifique e proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VI - Devidamente citado (s) e decorrido o prazo legal, sem manifestação do (s) réu (s), promovo desde já a nomeação de Defensor Público, com aento neste Juízo, para representar o r (s)éu, (s) bem como apresentar a sua resposta escrita, nos termos do art. 406 e ssss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei Complementar nº. 01/90. VII - Diante da inexistência dos laudos necroscópico e pericial, expeçam-se ofícios solicitando os respectivos laudos para o Instituto Médico Legal (IML) e para o Instituto de Criminalística (IC). Caso se trate de laudo de exame de corpo de delito em que a vítima sobrevivente tenha sido internada em unidade hospitalar da capital e que não seja possível a realização do exame direto, consigne no ofício a autorização ao perito para realizar, desde já, o exame de corpo de delito indireto. Ao perito fica permitido o acesso ao prontuário médico para fins de realização do exame indireto. VIII - Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos e, considerando-se o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada à proceder a colheita de endereços junto aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as comunicações futuras dos atos processuais. IX - Colhidos todos os endereços do (s) réu (s), expedido (s) o (s) mandado (s) e não localizado (s) para ser (em) citado (s), fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP. X - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XI - Proceda-se a evolução de classe e o histórico de partes. XII - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe.

PROCESSO 020XXXX-98.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Mário Rodrigues Barbosa - ACUSADO: ADAILTON FARIAS DA SILVA e outro - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da Defesa Prévia do acusado Adailton Farias da Silva. Cumpra-se. Manaus, 27 de abril de 2015. Mauro Moraes Antony Juiz de Direito

PROCESSO 020XXXX-13.2015.8.04.0001 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Luciano Costa Neves -INDICIADO: EDSON MARQUES FERREIRA - Isto posto, em consonância com o representante do Parquet, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do acusado Edson Marques Ferreira, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. Dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar