Página 1869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

a fls. 07/08), a procederem ao levantamento da quantia total que se encontra em nome da “de cujus” ELICIA BIZELLI FIORIN, que era portadora do RG 10.395.606/SSP/SP, CPF XXX.108.878-XX, referente ao saldo de pensão em nome dela (Matrícula nº 142380 cf. fls.09), junto à autarquia “São Paulo Previdência - SPPREV”. O valor a ser levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento (se incidente), com eventuais deduções de descontos legais, devendo o alvará ser retirado, em cartório, pelo (s) REQUERENTE (S) ou seu (sua) advogado (a). No mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal. Destarte, após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos (observando-se, porém, o alvará a ser retirado). As custas foram devidamente recolhidas (fls. 12/13). P.R.I.C. (retirar sentença/alvará) - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)

Processo 000XXXX-42.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Aparecida do Carmo Manoel da Silveira - Douglas Henrique Barbosa Dias da Silveira - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - OBSERVAÇÃO: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ALÉM DE MANDADO, COMO OFÍCIOS AO AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL DE MONTE ALTO E AO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e na rede informatizada. 2) Por primeiro, saliento que já houve sentença de mérito proferida por este Juízo, em que julgou procedente a ação ajuizada pela parte autora supra em face do mesmo requerido, Douglas Henrique Barbosa Dias da Silveira, de sorte que já foram analisadas, naqueles autos, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade da autora em pleitear a internação compulsória de seu neto, o réu logo supra descrito. 3) Pois bem, trata-se de ação visando à internação compulsória da parte requerida, Douglas Henrique Barbosa Dias da Silveira, proposta em face deste e do Município de Monte Alto/SP, tendo em vista que se encontra em situação de risco de vida, além de colocar em risco a vida de outras pessoas, em razão do uso de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, nada obstante o tratamento a que foi submetido em virtude de sua internação compulsória anterior deliberada nos autos do processo nº 000XXXX-45.2014.8.26.0368. Além disso, em razão da dependência química, o réu, por inúmeras vezes, furtou e continua furtando bens e valores da residência avoenga, onde reside, para fins de sustentar o vício. Consta, também, que a parte ré em apreço recusa-se a se submeter a tratamento voluntário. Dessa forma, o pedido dos autos é juridicamente possível e há interesse processual em sua propositura, ante a notícia de ameaça contra a vida da parte requerida que faz uso constante de substâncias entorpecentes ilícitas, segundo a parte autora, que demonstra preocupação com o neto, entendendo estar doente, não o querendo abandonar. Como é sabido, a dependência toxicológica pode levar à incapacidade para os atos da vida civil. A incapacidade de autodeterminação representa risco à integridade física e psíquica, não só do dependente, mas de sua família e daqueles que o cerca. Os avós do toxicômano possuem legitimidade para ingressar com a ação de internação compulsória antes de sua interdição, visando à sua proteção e à segurança de sua família, tendo em vista a urgência do caso, vez que há alegação de furtos, ameaças e recusa a realizar tratamento voluntariamente. A internação do dependente de substância de entorpecente é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. , III, da Constituição Federal). Ademais, a Lei nº 10.216/01. art. , trata da internação compulsória de pessoas portadoras de transtornos mentais. No caso, a avaliação psiquiátrica poderá ser determinada no curso do procedimento. Nesse sentido, já decidiu essa Egrégia Corte: Apelação nº 597.850-4/3. 5ª, Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, J. 04/02/09: “AÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Filho usuário de drogas - Propositura pela genitora - Ausência de interesse para agir na modalidade adequação - Extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC - Afastamento - Admissibilidade da medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana Recurso provido, para determinar o processamento da ação. Deferimento da antecipação de tutela para realização de exame psiquiátrico e conseqüente internação do requerido, providenciado a Municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” Diante do exposto: a) proceda o Auxiliar da Justiça cartorário as providências que se fizerem necessárias, com urgência, para comunicar o teor desta decisão ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município, notadamente para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação psiquiátrica na parte requerida em tela. A avaliação deverá ser marcada entre o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) dias (noticiando este Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ÚTEIS antes de sua realização), devido à gravidade da situação e para que não se corra o risco de que a demora cause mal irreparável às pessoas que cercam a parte requerida. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. b) com a resposta do Ambulatório, EXPEÇA-SE mandado de CONDUÇÃO COERCITIVA da parte ré em apreço, para comparecimento na data, horário e local designados. c) proceda o auxiliar da Justiça cartorário, ainda, a comunicação URGENTE para que o Município requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a este juízo instituição pública ou privada adequada ao tratamento de dependentes químicos para eventual internação da parte requerida, sob pena de imposição de multa-diária. Portanto, como a presente decisão/mandado possui característica de ofícios, solicito aos responsáveis pelo Ambulatório de Saúde Mental desta Cidade e pelo Município de Monte Alto as providências que se fizerem necessárias para, quanto ao Ambulatório de Saúde Mental, providenciar o que for necessário a fim atender o item a retro e o Município de Monte Alto, por sua vez, o item c. d) Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, deverá o (a) Oficial (a) de Justiça CITAR os requeridos, urgentemente, sobre os termos da presente ação para, querendo, ofereçam Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, no caso do primeiro requerido e de 60 (sessenta) dias, para o Município, sob pena de revelia (CPC, arts. 285 e 319). e) com a vinda do parecer médico, tornem os autos à conclusão urgente. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)

Processo 000XXXX-33.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Helena Belo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e rede informatizada. 2) Para audiência de tentativa de conciliação designo a data de 25 de JUNHO p.f., às 14:30 horas. Não sendo obtida a conciliação, desde logo será realizada a audiência de instrução e julgamento, por economia processual. 3. INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente, para que compareça na audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que nos termos do artigo 343, § 1º, “a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. Sem prejuízo, proceda-se à intimação das testemunhas arroladas na inicial (fls. 09), INDICADAS ACIMA, observando-se a gratuidade processual, sendo que, em relação à testemunha JOSÉ PAULO DA SILVA NETO, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá indagar à parte autora, diretamente, NA OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO, o respectivo endereço a viabilizar sua intimação, o que deverá ser informado pela parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO da prova. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 4. Sem prejuízo do exposto retro, a antecipação da tutela pretendida pelo (a) autor (a), por ora, deve ser indeferida, tendo em vista que não há indícios acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação encartada a tal desiderato; ademais, não existe, nos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar