Página 513 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Setembro de 2015

em circulação. Desse modo, admite-se seja oposta exceção pessoal contra o portador e debatida sua causa debendi¸ posto que não adquiriu abstração em face do fato jurídico que ensejou sua emissão. A corroborar esse entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM AUTOMÓVEL. DEFEITOS SUBSEQUENTES. IMPUTAÇÃO À MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTECEDENTES.ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. INVERSÃO. INAPLICABILIZADE. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3. Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a realização de serviços mecânicos em veículo automotor entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitiram em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma de defeito maculando a prestação se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. , VIII). 4. A mera superveniência de problemas mecânicos em veículo automotor com mais de sete anos de uso não implica a necessária conclusão de que os serviços mecânicos realizados dois anos antes teriam sido defeituosos, porquanto decorrem do próprio desgaste natural pelo uso, havendo necessidade de prova específica da má prestação dos serviços para que seja reconhecido o descumprimento da obrigação e, assim, infirmada a execução dos cheques emitidos em pagamento da prestação reputada viciada. 5. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma satisfatória ante os problemas mecânicos supervenientes que atingiram o veículo objeto do contrato, o que deveria ensejar a desqualificação da causa debendi dos cheques emitidos em pagamento, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da inadimplência imprecada à contratada (CDC, art. , VIII; e CPC, art. 333). 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.846759, 20110112243385APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 184) Tecidas tais premissas, sustenta a embargante, em síntese, a nulidade dos cheques executados, argumentando terem sua emissão sido motivada por dívida de jogos de azar. E nesse aspecto, conseguiu demonstrar suas alegações. Senão vejamos: Na audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 135/140), o embargante, em depoimento pessoal, contou ser viciado em jogos de pocker e participou de jogatinas em vários hotéis, inclusive o Hotel Grand Bittar, tendo perdido vultosas quantias. Assentou que os cheques executados, totalizando R$ 40.000,00 foram emitidos em razão de ter perdido no jogo de azar promovido pelo embargado e que foi coagido a emiti-los porque temia por sua vida, eis que o embargado é membro de quadrilha composta também por pessoa de nome Luís, conhecido pela prática de vários homicídios e que auxiliava o embargado a pressionar para receber os pagamentos (fls. 136). Embora o embargado, em seu depoimento pessoal (fls. 137), tenha negado o envolvimento na promoção de jogos de pocker ilícitos, bem como tenha negado ter participado de jogos na mesa do embargante, seu depoimento foi desmentido pelas declarações da testemunha compromissada Sebastião Braga Chaves (fls. 139). Referida testemunha afirmou ter presenciado a entrega dos quatro cheques objeto da execução, de emissão do embargante por seu representante legal, num quarto do Hotel Gran Bittar, onde também se encontravam o embargado e a pessoa de Luís. Confirmou que o jogo de azar era ilícito. Também asseverou ter participado de jogos ilícitos com as partes em diversas ocasiões. Portanto, a prova produzida nos autos é robusta e aponta com segurança que os cheques têm origem em obrigação ilícita - jogos de azar - e, nos termos do art. 814, § 1º, do Código Civil, a dívida não obriga a pagamento, o que se estende aos títulos dados em sua garantia. Por conseguinte, os títulos executivos que embasam a ação de execução são nulos de pleno direito. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os embargos e extingo a execução em face da nulidade dos títulos executivos, com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c o art. 586, ambos do CPC. Em face da sucumbência, e observado o disposto no § 4º, do art. 20, do CPC, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios fixados também cumulativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (tanto para a ação de execução quanto para os embargos)(cf. AgRg no REsp 1453409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da

execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2015. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar