Publicação do processo nº 8057705-96.2023.8.05.0000 - Disponibilizado em 06/03/2024 - DJBA

ÓRGÃOS JUDICANTES DE 2º GRAU / QUINTA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 805XXXX-96.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: R. M. F. e outros Advogado (s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA, NATALIA OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado (s): VOTO Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática anterior, adentra-se ao julgamento do recurso.

Na via estreita de debate inerente à natureza deste instrumental, é incabível a análise exauriente do mérito propriamente dito da ação principal, fazendo-se pertinente, apenas, a apreciação da presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que se faz necessária a conjugação de ambos para que a medida antecipatória seja cabível.

A tutela provisória de urgência somente será deferida se os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC) estiverem presentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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