Publicação do processo nº 1001163-48.2024.8.26.0360 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

MOCOCA / Cível / 1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0302/2024

Processo 100XXXX-48.2024.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Carlos Dias - Vistos. Recebo a inicial e a emenda a ela apresentada; e, diante da prova documental produzida, defiro ao impetrante os benefícios previstos no art. 98 do Código de Ritos. Tarje-se os autos com esse indicativo. Pretende o autor com a presente ação mandamental o reconhecimento de que já expirado o

prazo imposto em processo administrativo para suspensão de sua Carteira de Habilitação. Postulou pela concessão de liminar que suspenda a proibição de renovação do mesmo documento. Decido. Em cognição sumária vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. A Resolução número 723/2018, que revogou a Resolução número 182/2005, dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, assegura em seu art. que “Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem”. A mesma ainda prevê que: “Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe: (...) V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI; VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução. (....) Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do

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