Publicação do processo nº 0001133-02.2023.8.26.0219 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

GUARAREMA / Cível / 1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0358/2024

Processo 000XXXX-02.2023.8.26.0219 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.O.S. - Vistos. Trata-se de execução de medida de proteção às crianças M. H. dos S. T., K. M. dos S. T. E S. V. dos S. T. Conforme se observa dos elementos constantes dos autos, verifica-se o fortalecimento do vínculo familiar e mudança significativa na vida familiar, que atualmente encontra-se em novo endereço, morando em residência cedida pelo avô materno, tendo o genitor ingressado no mercado de trabalho e havendo melhora na relação do casal, com aumento de participação do genitor. A equipe técnica confirmou a evolução do núcleo familiar de modo geral, sendo certo que o genitor Sr Isaque conseguiu romper os comportamentos que geraram o acolhimento dos filhos e, atualmente, encontram-se em condições de obter a guarda. Consta, ainda, que as crianças têm ido para casa aos finais de semana, sendo certo que o genitor tem procurado ficar mais próximo aos filhos. Com relação à genitora, consta dos autos que ela está mais atenciosa com as crianças e pretende mudar o seu turno de trabalho para ficar mais tempo com os filhos. Desta forma, considerando os relatos positivos em favor dos requeridos, não há motivos, por ora, para manutenção das menores M. H. dos S. T., K. M. dos S. T. E S. V. dos S. T. em acolhimento, já que a convivência junto ao núcleo familiar mostra-se totalmente possível e recomendada neste momento. Neste diapasão, a previsão legislativa insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente aloca uma priorização para a retirada de crianças e adolescentes do seio da sua família natural. O acolhimento institucional é - não por acaso - a última alternativa disposta pelo legislador, nos termos do artigo 101, § 1º do ECA. É que, conforme articulação do artigo do estatuto protetivo já como corolário do artigo 227 da Constituição Federal -, É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No caso concreto, muito embora reste evidente que a família precisará de acompanhamento por meio da rede de proteção, denota-se que inexistem motivos concretos aptos a ensejaram na perpetuação da medida mais extrema, cujo caráter é, repise-se, provisório e excepcional. A reforço, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas é justamente o da prevalência da família, a teor do que disciplina o art. 100, parágrafo único, X, do ECA: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; Ainda, sopesando o contido nos relatórios técnicos jungidos ao caderno processual, constata-se tratar de grupo familiar com condições de receber a adolescente e dispensar os cuidados necessários ao salutar desenvolvimento, e que se encontra estruturado tanto materialmente como psicologicamente. Ante o exposto, por se tratar de medida provisória e excepcional, de caráter transitório, REVOGO o acolhimento institucional dos menores M. H. dos S. T., K. M. dos S. T. E S. V. dos S. T. e RESTABELEÇO O CONVÍVIO FAMILIAR em favor dos genitores S. O. D. S e I. T. Com urgência, expeçam-se as guias de desacolhimento junto ao Sistema SNA, encaminhe-se cópia da presente decisão à entidade de acolhimento institucional, bem como oficie-se ao Conselho Tutelar para conhecimento. Ainda, deverá a unidade de acolhimento acompanhar a reintegração do infante com o genitor, pelo

prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhando relatório ao final do período. Ao Setor Técnico para que realize novo estudo psicossocial no

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