Publicação do processo nº 0016531-26.2023.5.16.0022 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT-16

7ª Vara do Trabalho de São Luís

Notificação

Processo Nº ATOrd-001XXXX-26.2023.5.16.0022 AUTOR LEONIDAS CARVALHO CAMPELO ADVOGADO MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB: 24462/MA) ADVOGADO EDNO PEREIRA MARQUES (OAB: 3643/MA) RÉU EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA ADVOGADO GUSTAVO MENEZES ROCHA (OAB: 7145/MA) RÉU ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO SHEILA BALESTEROS MIRANDA (OAB: 13619/PA) PERITO RONILTON SILVA DE SOUSA Intimado (s)/Citado (s): - LEONIDAS CARVALHO CAMPELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c0a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada, decido: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas; 2 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela 2ª Reclamada; 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita,e, assim, condenar a 1ª Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: -indenização pelo dano moral causado no importe deR$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), nos limites do pedido; - indenização pelo dano estético causado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - indenização por danos morais sofridos, em decorrência da suspensão do plano de saúde, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) de fazer,consistente na oferta e manutenção de plano de saúde com cobertura de atendimento nos moldes antes oferecido ao trabalhador, sob pena demulta mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do trabalhador prejudicado, sem prejuízo que o valor, a periodicidade e o limite da multa sejam amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer.

Ratifico integralmente a concessão da tutela de urgência (fls. 678/681). A 1ª Reclamada demonstrou o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência (fls. 687/691), tendo o Reclamante, em depoimento pessoal, confirmado o restabelecimento do plano de saúde.

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