BAURU / Cível / 6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0376/2024
Processo 000XXXX-76.2024.8.26.0071 (processo principal 101XXXX-67.2018.8.26.0071) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BENEDITO PAULINO DE JESUS - - Maria Claudete Pereira de Jesus - Brasul Empreendimentos e Eventos Ltda - - Julia Utiyama - - Ercílio Rodrigues e outros - Cuida-se de concurso especial de credores com penhora no rosto dos autos principais.
Como CPC/15 nada dispôs sobre o procedimento a ser adotado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o concurso especial deve ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do Código de Processo Civil (artigos 908 a 909 do Código de Processo Civil/15). O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora (Resp 976.522, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j 02/02/2010) E conforme o artigo 958 do Código Civil, os títulos legais de preferência são aos privilégios e os direitos reais, crédito trabalhista e acidentários até o limite de 150 salários mínimos; o crédito condominial (STJ, Resp 315.963) crédito fiscal; crédito real até o limite do valor do bem gravado ( CC, art. 961), crédito dotado de privilégio especial ( CC, art. 964); crédito dotado de privilégio real ( CC, art. 965); crédito quirografário respeitada a anterioridade da penhora e o crédito subquirografário.