Edital - 26/07/2017 do TJMA

Tribunal de Justiça

Rcc

Sétima Vara Criminal do Fórum Des.Sarney Costa

EDITAL DE SENTENÇA - COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL - FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ; SECRETÁRIA JUDICIAL - KAROLINA MARINHO S. DE ALMEIDA - PROCESSO Nº :8137-22.2017.8.10.0001(107942017) -

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INTIMANDO (S) - ACUSADO (A)(S) LUIS CARLOS PEREIRA , brasileiro, natural de São Luis-MA, nascido em 18.05.1969, filho de Marco Justino Pereira e Luisa Maltino Pereira INCURSO (S) NO (S) ARTIGO (S) 155, § 4º, inciso IV do CPB. Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-lo (s) pessoalmente, fica intimado (a) para tomar conhecimento da SENTENÇA de fls. 237 a 244, na Ação Penal acima referenciada, prolatada pelo Juiz de Direito FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, nos termos seguintes: "(...) Presente a causa de diminuição de pena, disposta do art. 16, do CPB (arrependimento posterior), assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tendo em vista o grau de presteza do acusado na reparação do dano, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão. Quanto ao regime, diante dos critérios do art. 59 do CP, combinado com ao art. 33, § 2º, alínea b, que lhes são favoráveis, determina-se que o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto. Contudo com arrimo § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenha-se para cumprimento inicialmente em regime aberto. No entanto, verifica-se que o (a) ré(u) preenche os requisitos cabíveis para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, elencados no art. 44 do Código Penal Brasileiro, desse modo, aplico a pena restritiva referente à prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, que deverá ser executada pelo juízo da Vara de Execuções Criminais. Deixo de aplicar a pena de multa em face da hipossuficiência econômica do acusado. E ainda com fulcro no parágrafo único do art. 387, concedo ao (a) ré(u) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não persistem motivos legais para a manutenção do decreto de prisão cautelar. Deixo de aplicar o contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que os bens foram restituídos. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica. Deixo de aplicar a pena de multa em face da hipossuficiência econômica do acusado. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, extraindo-se a necessária carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais. Dou esta por publicada com a entrega nos autos em cartório. Registre-se. Intime-se o acusado Bruno Gaspar, a vítima, os Defensores Públicos e o Ministério Público, pessoalmente. Intime-se o acusado Luis Carlos Pereira, via edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. São Luis, 30 de agosto de 2016. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luis, 24 de julho de 2017. Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar.

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