Intimação de Sentença - 08/11/2017 do TJPA

Comarca de Dom Eliseu

Secretaria da Vara Única de Dom Eliseu

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA perempção/decadência TCO: 000XXXX-29.2014.8.14.0107 - Injúria (art. 140, caput do CPB) Autores do Fato: Raimundo Rodrigues da Silva e Outros Vítima: R.L.S. De Ordem do Exmo. Senhor Doutor Thiago Cendes Escórcio, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, ficam INTIMADAS as partes do seguinte Dispositivo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de autos onde se apura a prática do delito capitulado no (s) artigo (s) 161, § 1º, II, do Código Penal. Com vista dos autos, o MP se manifestou pela extinção da punibilidade em razão da decadência para o exercício do direito de queixa. Vieram conclusos. Decido. Superado o lapso temporal de 06 (seis) meses entre a data do fato e o presente momento, sem que tenha havido manifestação da parte interessada, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Considerando o decurso do prazo e que os crimes de lesão leve, como o caso em tela, se procedem mediante queixa-crime, já houve a decadência. Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade dos autores dos fatos RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO CALISO DA SILVA, NASCIMENTO RODRIGUES DE JESUS, RAIMUNDO LIMA FARIAS, MAURIVAN COSTA SILVA, WESLEY SOUSA SANTOS, ANTONIO SERGIO MARQUES DOS SANTOS, ANTONIO DOS REIS CONCEIÇÃO, ANOTNIO PEREIRA DA COSTA, DAMIANA DE JESUS ABADE, FRANCISCO DUARTE DA SILVA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face a ocorrência da decadência, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, intimando-se o Autor do Fato via Diário da Justiça Eletrônico, apenas, arquivem-se, com as formalidades legais. P.R.I. Dom Eliseu/PA, 30 de outubro de 2017. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de DireitoDado e passado nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, quartafeira, 01 de novembro de 2017. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, digitei.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 000XXXX-95.2011.8.14.0107 Ação: Aposentadoria por Idade Rural Requerente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogada: Dra. Thainá Magalhães Miranda, OAB/PA 15.503 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do Exmo. Senhor Doutor THIAGO CENDES ESCÓRCIO , MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, fica a parte requerente intimada, por meio de sua advogada, do seguinte dispositivo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Às fls. 73 a parte autora pede desistência. É o sucinto e suficiente relato. Fundamento e decido. Pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do presente feito, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Expeça-se o necessário. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dom Eliseu/PA, 30 de outubro de 2017. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Dado e passado nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, terça-feira, 07 de novembro de 2017. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, digitei.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 013XXXX-21.2015.8.14.0107 Ação: Locupletamento Ilícito Requerente: LÍDER AUTO CENTER Advogados: Dr. Antonio Roque Arruda, OAB/PA 19.323 e Dra. Juliane Otília Barros Paiva Sousa, OAB/PA 22.282 Requerido: WERLEY ALVES De ordem do Exmo. Senhor Doutor THIAGO CENDES ESCÓRCIO , MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, fica a parte requerente intimada, por meio de seus advogados, do seguinte dispositivo: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 013XXXX-21.2015.8.14.0107 Ação: Locupletamento Ilícito Requerente: Líder Auto Center Requerido: Warley Alves Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 09h30min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor THIAGO CENDES ESCÓRCIO, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado, para audiência de conciliação, nos autos da ação acima epigrafada. Apregoadas as partes, presente a requerente, acompanhada pela Advogada Dra. Juliane Otilia Barros Paiva Sousa OAB/PA 22.282. Ausente o requerido e seu advogado. Aberta a audiência, não foi possível a conciliação. A parte presente informou não haver testemunhas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, passando o MM Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança por locupletamento ilícito movida por LIDER AUTO CENTER em face de WARLEY ALVES, regularmente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que recebeu da requerida 04 (quatro) cheques no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) cada, emitidos em janeiro de 2015, de forma pós datada, em parcelas mensais e sucessivas, tendo todas as cártulas sido devolvidas pelos motivos 11 e/ou 44 (fls. 22/25). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e documentos às fls. 32/35 alegando, em síntese, que os cheques foram emprestados por amizade para fins de custódia, razão pela qual requer a improcedência da ação. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões processuais

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