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Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Capítulo I. Do Registro

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TÍTULO IV

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

Capítulo I

DO REGISTRO

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

V. arts. 45, 966 a 971, 976, 979, 980, 982 a 985, 998, 1.000, 1.075, § 2º, 1.083, 1.084, § 3º, 1.144, 1.174 e 1.181, CC; Lei 6.385/1976 (Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários); arts. 95 a 97, Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações); Lei 8.934/1994 (Registro público de empresas mercantis); Dec. 1.1…

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1150-capitulo-i-do-registro-codigo-civil-comentado-com-jurisprudencia-selecionada-e-enunciados-das-jornadas-do-stj-sobre-o-codigo-civil/1279970358