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Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

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Art. 194

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Incidência

Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971 , art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996 , art. e art. 2º):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.

▪ Ver a Lei nº 5.764/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui e regime jurídico das sociedades cooperativas e também os arts. 1.093 a 1.096 Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

▪ NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS

1 – ITG 1000 – MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – APLICAÇÃO ÀS COOPERATIVAS – As cooperativas, exceto as cooperativas de crédito, podem utilizar a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, aprovada pela Resolução CFC nº 1.418/2012. O CTG 1000, permitiu a adoção plena da NBC TG 1000 a partir de 1º de janeiro de 2013. Prazo de adoção prorrogado para cooperativas para 1º de janeiro de 2016 pela Resolução CFC nº 1.324/2011, com redação dada pela Resolução CFC nº 1.365/2011.

1.1 – ITG 2004 – MODELO CONTÁBIL – ENTIDADE COOPERATIVA – estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa.

1.2 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – Aplica-se à entidade cooperativa a ITG 2004. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (NBCs TG) naqueles aspectos não abordados por esta interpretação.

2 – ICPC 14 – COTAS DE COOPERADOS EM ENTIDADES COOPERATIVAS E INSTRUMENTOS SIMILARES – CVM – Deliberação nº. 717/13; ANEEL – Resolução Normativa 605/14 Manual.

3 – COOPERATIVAS DE CRÉDITO – NORMAS – A Resolução CMN (BACEN) nº 4.434/2015, e suas alterações posteriores, consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito. Referida Resolução revogou a Resolução 3.859/2010, que antes disciplinava a matéria.

4 – COOPERATIVAS DE CORRETORES DE SEGUROS – A Resolução CNSP (SUSEP) nº 175/2007 dispõe sobre cooperativas de corretores de seguros. Ver também a Circular SUSEP nº 367/2008, com redação dada pela Circular SUSEP nº 374/2008.

▪ NOVO DISCIPLINAMENTO LEGAL

1 – CSLL – COOPERATIVAS – ISENÇÃO – Por disposição dos arts. 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. A isenção não alcança as cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532/97.

2 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.700/2017 – trata das cooperativas em seus art. 23 a 25.

▪ COMENTÁRIO

1 – CSLL – COOPERATIVAS – MATERIALIDADE – A Lei nº 10.865/2004 instituiu isenção da Contribuição Social sobre o Lucro relativamente aos atos cooperativos. A rigor, não se trata de isenção, mas, sim, de ausência de materialidade, uma vez que dos atos cooperativos não resulta lucro. Assim, referida lei teria caráter meramente declaratório. Esse entendimento foi confirmado pelo CARF – Súmula CARF nº 83 : o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.

▪ NORMAS COMPLEMENTARES

1 – COOPERATIVAS DE TRABALHO – O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2007 dispõe que as importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-194-ast-17-incidencia-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2023-ed-2023/2072322895