Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
COMENTÁRIOS
O artigo 54 foi derrogado, em partes, com a edição da Lei n.º 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do CP. Assim, a previsão segundo a qual a pena privativa de direito apenas seria cabível em face de penas privativas de liberdade inferiores a um ano foi derrogada, uma vez que essa espécie de pena substitui as privativa de liberdade quando aplicada pena não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, …