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Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Seção II. Do Transporte de Pessoas

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Seção II

Do transporte de pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

V. arts. 186, 393, parágrafo único, 750, 789 a 802 e 927 a 954, CC.

Nulidade da cláusula de exclusão. A cláusula que estabelece a exclusão da responsabilidade do transportador em relação às pessoas e suas bagagens encontra expressa vedação legal, nos termos da Súmula 161 do STF. O transportador assume responsabilidade objetiva pela sua atividade, muito embora ela possa ser elidida por situações de caso fortuito ou força maior, assim como quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima. A declaração de conteúdo da bagagem poderá ser exigida como meio de fixar o valor limite da indenização, mas não de isenção quanto à responsabilidade. O CDC consiste em fonte aplicável nas ações de reparação por danos de extravio à bagagem, pela má prestação do serviço, especialmente nas situações em que não há qualquer acidente, mas apenas adimplemento ruim do serviço prestado: “Com efeito, ‘a cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-734-secao-ii-do-transporte-de-pessoas-codigo-civil-comentado-com-jurisprudencia-selecionada-e-enunciados-das-jornadas-do-stj-sobre-o-codigo-civil/1279970269