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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Capítulo V. Da Responsabilidade Patrimonial

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Capítulo V

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

1. Responsabilidade Patrimonial. O executado responde apenas com o seu patrimônio, presente e futuro, pelo cumprimento de suas obrigações (arts. 789, CPC, e 391, CC), ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Pouco interessa para esse efeito que o bem do executado esteja ou não em seu poder no momento em que iniciada a execução (art. 790, III, CPC). As regras que limitam a penhorabilidade dos bens estão tipicamente postas em lei (por exemplo, arts. 833-834, CPC, e 1.º, Lei 8.009, de 1990). Fora daí não há impenhorabilidade. Nada impede, portanto, que sejam penhoradas cotas sociais de sociedade limitada por dívida particular de sócio (STJ, 4.ª Turma, REsp XXXXX/AM, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 346). Na ausência de bens suscetíveis de responder pelo crédito exequendo, a execução deve ser suspensa (art. 921, III, CPC). A propósito, já se decidiu que, “após o decurso do prazo de suspensão da execução, requerida pelo credor por não possuir o devedor bens penhoráveis, a desídia daquele em promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução configura causa para a fluência da prescrição intercorrente” (STJ, 1.ª Seção, AgRg no REsp XXXXX/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.2001, DJ 25.06.2001, p. 174).

2. Processualidade. Cumpre ao direito processual civil disciplinar a exigibilidade judicial das obrigações. Daí a razão pela qual as normas sobre responsabilidade patrimonial são normas de direito processual civil. Nessa condição, as normas sobre responsabilidade patrimonial têm incidência imediata, respeitados os atos processuais já praticados, independentemente do momento em que constituído o crédito consubstanciado no título executivo. Veicula entendimento diverso ao da Súmula 205, STJ (“A Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”), que, ao autorizar a incidência “retroativa” da regra faz supor que a responsabilidade patrimonial tenha natureza material.

3. Âmbito de Aplicação. As normas sobre responsabilidade patrimonial incidem tanto sobre a execução forçada autônoma como sobre o cumprimento da sentença por execução forçada. Nesse último caso, já se decidiu inclusive que “a responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC, sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada” (STJ, 4.ª Turma, REsp XXXXX/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 201).

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

* Sem correspondência no CPC/1973 .

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

* Sem correspondência no CPC/1973 .

1. Schuld e Haftung. Os bens de terceiros, por vezes, sujeitam-se à execução por dívida alheia. Há aí responsabilidade (Haftung) sem débito (Schuld). Quando a responsabilidade patrimonial recai sobre aquele a quem se imputa o débito, há responsabilidade primária; do contrário, quando se imputa responsabilidade a quem não tem o débito, há responsabilidade secundária. O art. 790, II, IV e VII, CPC, aponta casos em que se atribui responsabilidade secundária. A responsabilidade secundária depende de expressa disposição em lei. Do contrário, apenas a quem se atribui a dívida pode ser por ela responsabilizado (STJ, 4.ª Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 27.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 366).

2. Sequela. Os direitos reais e as obrigações reipersecutórias caracterizam-se pelo direito de sequela – o sujeito ativo do direito real ou de uma obrigação reipersecutória tem o direito de perseguir o bem onde quer que se encontre e vê-lo integrado faticamente em seu patrimônio. Onde quer que se encontre o bem, não escapa ele à execução. A tutela …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-789-capitulo-v-da-responsabilidade-patrimonial-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544819