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Direito Bancário - Ed. 2018

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Capítulo II - Aspectos Funcionais do Direito Bancário: Relações Entre Moeda, Crédito e Banco

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1. Definição e eficácia jurídica da moeda

O desenvolvimento do moderno sistema de trocas econômicas viabiliza-se por intermédio da moeda como medida de valor e meio de pagamento de obrigações diversas. A moeda é elemento instrumental da economia, definida por regras do sistema econômico que a reconhece como um signo de valor. 1 O direito, mediante regulação jurídica dos fenômenos econômicos, meramente reconhece essa situação e lhe confere eficácia jurídica vinculante. Daí por que, desde uma perspectiva jurídica, a moeda e a circulação de moeda, como fenômenos da realidade regulada pelo direito, inserem-se no âmbito do conhecimento econômico, e então ao largo objeto do direito econômico.

O adequado exame jurídico do fenômeno monetário, assim como da realidade econômica de modo geral, observa normalmente duas espécies de estratégias: a primeira, de uma separação rígida entre as disciplinas do direito e da economia, de modo a não permitir que suas lógicas se contaminem, produzindo imperfeições em um e outro campo da ciência. Outra, que parece submeter – embora não o diga expressamente – o direito e sua ciência ao primado da realidade econômica, e, nesse sentido, confina o papel da norma jurídica a reproduzir o que se deduz dos fatos econômicos (note-se aqui, especialmente, o entusiasmo de certa compreensão da escola de análise econômica do direito – Law and Economics – entre nós). 2 Os dois caminhos não parecem respeitar a lógica de ambos os campos de conhecimento em questão, do direito e da economia. Isso porque a realidade econômica é objeto tanto da ciência econômica quanto da ciência jurídica: a primeira visa à compreensão dessa realidade; a segunda, à regulação dessa realidade. Unem-se ambas as ciências como conhecimentos úteis à intervenção na realidade econômica. A ciência econômica diagnostica e propõe políticas públicas de intervenção sobre o comportamento dos agentes econômicos e demais fatores de mercado. A ciência jurídica estuda o modo como deve se dar essa intervenção, se por meio do direito (norma jurídica cogente), obrigando/exigindo comportamentos devidos, ou por meio de estímulo/promoção de comportamentos por intermédio de políticas de compensação.

Ao se tratar da moeda e sua regulação jurídica, a referência é, de modo geral, o sistema monetário. Sistema é expressão provida de significado jurídico específico. Trata-se de um conjunto de normas relacionadas entre si e dotadas de coerência interna (não contradição), que tem por objetivo a regulação de um sistema de pagamentos. A regulação do sistema monetário, de sua vez, se dá por normas legais e administrativas, atraindo, assim, a disciplina do direito administrativo, do direito constitucional e do direito privado. A regulação jurídica do sistema monetário adquiriu autonomia científica a tal ponto de atualmente se falar na existência do direito monetário.

Doutrina autorizada indica o direito monetário como “o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações intersubjetivas decorrentes do uso da moeda em todas as suas acepções”. 3 A rigor, a moeda como medida de valor e meio de troca vital na sociedade só assume essas funções mediante incidência de norma jurídica que as asseguram. 4 Afinal, é justamente o curso forçado da moeda que determina a obrigatoriedade de sua aceitação na vida negocial em geral. E, da mesma forma, permite que seja considerada como medida de valor para a fixação e mensuração de preços de mercadorias e serviços, assim como tem poder liberatório de obrigações que a lei lhe assegura. Nesse sentido, refere o art. 1.º da Lei 9.069/1995 que o Real (R$) tem curso legal em todo o território nacional. E o art. 315 do Código Civil: “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”.

A grande função da moeda é o estabelecimento de um padrão comum, tem a finalidade instrumental de permitir as trocas econômicas mediante a aceitação no mercado de uma mesma referência de valor, na medida em que é dela que se passa a referir valor a todas as demais coisas. 5 Sua expansão se torna não só possível, como necessária, a partir da especialização da divisão de trabalho, de modo que mesmo a possibilidade de remuneração em dinheiro (moeda) de prestação de serviços e demais atividades humanas acaba por se associar à própria noção de liberdade pessoal. 6 Por outro lado, não se perde de vista a influência psicológica como fator de determinação do valor da moeda e das mercadorias em geral. Nesse sentido dizia Simmel, em relação ao final do século XIX: “O fator decisivo que há de determinar o comprador e contém o fito da venda não é a mercadoria na sua peculiaridade, mas a definição do seu preço: o específico quale recua cada vez mais frente ao quantum, que é a única coisa que interessa. A compreensível consequência de tudo isso é que se compram sempre mais coisas só porque custam pouco, descurando-se a sua qualidade. A mesma essência psicológica do dinheiro determina até, igualmente, o fenômeno contrário, a saber, que muitas coisas são prezadas e procuradas justamente porque custam muito dinheiro; o simples fato de o objeto ter um preço definido impõe aos olhos de muitos a sua apreciação. Origina-se assim, muitas vezes, um círculo vicioso na determinação do valor: se quem vende faz baixar o preço, diminui também a valoração da mercadoria e isto abate ainda mais o preço”. 7 Por outro lado, outra consideração negativa sobre o papel da moeda na sociedade contemporânea é que seu baixo custo de manutenção, bem como sua liquidez conatural, pode estimular sua aplicação ao rendimento de juros, desestimulando o investimento em produção e trabalho. 8

Não se desconhece, pois, que, além de sua dimensão eminentemente econômica, a moeda observa dimensões sociais e políticas relevantes. Conforme observa Paula Forgioni, o mercado “é uma (não a única) das formas de organização, de alocação de recursos na sociedade”. Tem a finalidade de distribuir recursos e não existe de forma independente do direito. 9 No caso da definição do valor da moeda, interagem os sistemas de mercado e a regulação estatal.

E, da mesma forma, a partir da função que assume como reserva de valor, de sua acumulação implica a formação de patrimônio, o qual, todavia, a ser conservado em meio monetário, dependerá da preservação do seu valor de compra (poder aquisitivo) 10 , para o que impactam fatores sociais, assim como os acontecimentos envolvendo ela própria podem repercutir em acontecimentos sociais específicos. 11 Georg Simmel via no desenvolvimento da moeda a finalidade típica de meio de trocas. Desse modo, considerava como um desvio sua transformação de meio em fim. Embora não rejeitasse a noção de reserva de valor, criticava sua repercussão na personalidade humana e a acumulação de dinheiro como uma qualidade em si mesma. 12 Nesse sentido, observava que, se pode ser considerada a moeda uma vitória sobre a distância, mediante a facilitação do pagamento que permite, por outro lado, teria estabelecido uma distância invisível, de tensão, a partir da assunção de pequenas dívidas – decorrentes do desenvolvimento do crédito – pelas quais as pessoas passam a restringir sua liberdade e seu estilo de vida de modo a se concentrarem na necessidade de seu adimplemento. 13 Embora lhe assista razão em parte – especialmente quando se percebe, mais de um século depois de sua reflexão, a realidade, especialmente da sociedade de consumo –, não se ignora que, desde sua origem remota, o dinheiro surge como criador de propriedade privada. 14 Tampouco se podem ignorar as possibilidades a que o desenvolvimento da moeda e do crédito deram causa no mundo contemporâneo, desde uma melhora geral da qualidade de vida ao desenvolvimento de grandes empreendimentos econômicos, com suas óbvias consequências no mundo do trabalho. Nesse sentido, é demasiado imputar ao desenvolvimento da moeda e do crédito problemas de acesso a bens e de garantia de direitos fundamentais no mundo contemporâneo. Isso pertence ao domínio das relações políticas e sociais, em que obviamente interagem questões relativas a finanças. 15 Mas nem de longe são fatores absolutos na determinação do curso de decisões ou processos sociais. Por outro lado, é evidente que, em sua dimensão política, a estabilidade e o valor da moeda, à medida que repercutem na vida social, e igualmente na correlação de força entre os Estados, assumem papel relevante, tanto no âmbito da política interna quanto internacional.

1.1. Característica e funções principais da moeda no sistema econômico

Moeda e crédito já foram noções confundidas entre si, em especial pela economia política do século XVIII. O surgimento de instrumentos de crédito pelos bancos, reconhecendo dívidas ou depósitos, se deu perante a certa indefinição, de modo a confundir-se o papel-moeda e o documento emitido pelo banco, não permitindo que se identificasse a própria existência da moeda bancária. 16

É decisivo que não se confundam conceitualmente a moeda como unidade ideal (unidade de valor) e os instrumentos ou suportes monetários que permitem sua circulação, ou meios de pagamento, que farão com que se convertam também em unidade de pagamento. 17 A realização da função de pagamento da moeda depende de sua incorporação aos meios de pagamento. Por outro lado, há prestações que não permitem sua estipulação em padrão de valor (p. ex., obrigações de fazer personalíssimas, restituição do bem em comodato), porém do seu descumprimento resulta indenização em dinheiro. 18 A noção de dinheiro, desse modo, como é o caso da prestação em dinheiro (arts. 261, 404, 417, 481, 592 e 776 do CC), ou a dívida em dinheiro (arts. 315 e 407 do CC), é representação numérico-quantitativa de moeda.

A moeda é objeto de relações jurídicas, representando um padrão de valor que serve como instrumento de troca/meio de pagamento. 19 Para bem atender a suas funções, tem natureza homogênea e divisível. 20 É bem móvel e fungível que integra o patrimônio da pessoa. Em consequência, a propriedade sobre a moeda transmite-se por tradição. …

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24 de Maio de 2024
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