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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 77682 SP

    Supremo Tribunal Federal
    há 25 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Tribunal Pleno

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    NÉRI DA SILVEIRA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorHC_77682_SP-_22.10.1998.pdf
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    Ementa

    - Habeas Corpus.

    2. Regime inicial de cumprimento da pena, em se tratando de crime de roubo qualificado ( Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II).
    3. Hipótese em que o réu, ora paciente, foi condenado a pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão. Por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A sentença considerou o réu como primário e de bons antecedentes.
    4. De acordo com o § 2º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal, ou seja, com verificação das circunstâncias judiciais.
    5. Embora o roubo qualificado, por sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa circunstância, por si só, não é suficiente para, em todos os casos, estabelecer-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais ( Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu.
    6. Hábeas Corpus deferido para que, na espécie em exame, o regime inicial de cumprimento da pena seja o semi-aberto.

    Decisão

    - Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 06.10.98. - O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para assegurar, desde logo, ao paciente, o regime penal semi-aberto. Plenário, 22.10.98.

    Resumo Estruturado

    - IMPOSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, UNICIDADE, FATOR, GRAVIDADE, DELITO, REGIME FECHADO, NECESSIDADE, DETERMINAÇÃO, REGIME INICIAL, CUMPRIMENTO, REPRIMENDA, CONFORMIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO PENAL, DOSIMETRIA, PENA, CONSIDERAÇÃO, CONDIÇÃO PESSOAL, PACIENTE, PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES. - (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), (MIN. MARÇO AURÉLIO), IMPOSSIBILIDADE, ELEMENTAR DO CRIME, NORTEAMENTO, REGIME DE CUMPRIMENTO, ELEMENTAR, PERTINÊNCIA, BALIZAMENTO, PENA.

    Referências Legislativas

    Observações

    Acórdãos citados: HC-75241, HC-75647, HC-75881, HC-77206, HC-77307, HC-77613 , HC-77682 . N.PP.:.(RTJ-173/891)(RTJ-168/280)(18) Análise:(CRP). Inclusão: 13/07/05, (MLR). Alteração: 23/08/05, (MLR).
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2866610

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