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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-63.2016.8.09.0000

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PAPILOSCOPISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA AO EDITAL. ILEGALIDADE DA PROVA. I – O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executada do certame. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pela impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. III – Para que o teste de aptidão física possa ser exigido de um candidato, é necessário que haja lei prevendo tal hipótese, e que seja prévia à publicação do respectivo edital. Além disso, é necessário que haja ‘(...) razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. (...).’ (STJ, 2ª T, AgRg no RMS nº 42.707/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015). V – Deferida em parte a ordem pleiteada, para declarar a ilegalidade do teste de aptidão física exigido para o cargo de Papiloscopista. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.” (págs. 108-110 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a questão posta nos autos, assim decidiu: “O Superior Tribunal de Justiça vai mais além em seu entendimento, esclarecendo que não basta previsão em lei e edital para se exigir do candidato o teste de aptidão física, mas também que referida prova guarde consonância com as atividades que serão exercidas pelo concurseiro. [...] Por cediço, papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas existentes na palma das mãos e na sola dos pés, mais conhecida pelo estudo das impressões digitais. O Edital nº 003/2014, pontua as atribuições do cargo de Papiloscopista, confira: ‘2.1.2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação, em específico: realizar o serviço de identificação e zelar pelos equipamentos, documentos e materiais utilizados ou colhidos na identificação e nas pesquisas papiloscópicas e necropapiloscópicas; colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares, preparar, examinar e manter o arquivo datiloscópico, onomástico e monodactilar; realizar a identificação civil e criminar, por meios convencionais e eletrônicos, mediante o preenchimento de prontuários e planilhas, inclusive quanto aos caracteres qualitativos e cromáticos do indivíduo; elaborar pareceres papiloscópicos, necropapiloscópicos e documentos científicos ou administrativos; elaborar relatórios e prestar esclarecimentos sobre a identidade de pessoas, quando requisitados por autoridades; realizar pareceres técnicos papiloscópicos e necropapiloscópicos, externos e laboratoriais; realização de levantamentos papiloscópicos dos locais de crime; reprodução da face humana através de computação gráfica; manter organizados e preservar os álbuns e arquivos; proceder estudos com a finalidade de aprimoramento profissional; ocupar funções na Polícia Civil (PCGO) e em outros órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, quando designado; prestar a colaboração adequada às autoridades judiciárias, civis e militares quando solicitado, bem como aos demais profissionais da área de segurança pública; ministrar instrução sobre as matérias de sua especialidade; desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive as de natureza administrativa.’ (sic, fl. 38). Em vista de tal descrição, força convir que o teste de aptidão física não guarda nenhuma relação com as tarefas de um Papiloscopista. [...] “Dessume-se dos autos que o teste de aptidão física é previsto, no Estado de Goiás, desde 2002, pela Lei nº 14.275, artigo , III. Referida prova somente seria exigida para os cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil, isto é, (i) Delegado de Polícia, (ii) Escrivão de Polícia e (iii) Agente de Polícia, como definiu a Lei estadual nº 16.901/2010, em seu artigo 48. Como se nota, quando o Edital em comento, visto à fls. 38/42, foi publicado do Diário Oficial, em 12.12.2014, o cargo de Papiloscopista não fazia parte da Polícia Civil, de modo que não se poderia exigir o teste de aptidão física a quem pretendesse exercer essa profissão. No entanto, foi editada a Lei nº 18.753, de 29.12.2014, inserindo o inciso IV ao artigo 48 da Lei nº 16.901/2010, passando a prefalada ocupação profissional a fazer parte dos quadros da Polícia Civil. Por derradeiro, diante de todos os fundamentos expendidos, considerando a inexistência de lei prévia, não se poderia exigir da impetrante a realização do TAF.” (págs. 126-131 do documento eletrônico 1) Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os critérios a serem exigidos para o acesso a cargo público devem atender à natureza e à complexidade do cargo a ser provido. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido ‘de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos’ ( RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 927.803-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso). “CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil.” ( RE 505.654-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma)“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido ( RE 598.969-AgR/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Entretanto, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão impugnado no tocante à exigência do teste de aptidão física para o cargo de papiloscopista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de cláusulas editalícias, bem como das normas locais alusivas ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279, 454 e 280 do STF, respectivamente. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Concurso público. Edital. Exame físico. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 876.671-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( RE 908.765-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
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