1 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-63.2016.8.09.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PAPILOSCOPISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA AO EDITAL. ILEGALIDADE DA PROVA. I O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executada do certame. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pela impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. III Para que o teste de aptidão física possa ser exigido de um candidato, é necessário que haja lei prevendo tal hipótese, e que seja prévia à publicação do respectivo edital. Além disso, é necessário que haja (...) razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. (...). (STJ, 2ª T, AgRg no RMS nº 42.707/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015). V Deferida em parte a ordem pleiteada, para declarar a ilegalidade do teste de aptidão física exigido para o cargo de Papiloscopista. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (págs. 108-110 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a questão posta nos autos, assim decidiu: O Superior Tribunal de Justiça vai mais além em seu entendimento, esclarecendo que não basta previsão em lei e edital para se exigir do candidato o teste de aptidão física, mas também que referida prova guarde consonância com as atividades que serão exercidas pelo concurseiro. [...] Por cediço, papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas existentes na palma das mãos e na sola dos pés, mais conhecida pelo estudo das impressões digitais. O Edital nº 003/2014, pontua as atribuições do cargo de Papiloscopista, confira: 2.1.2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação, em específico: realizar o serviço de identificação e zelar pelos equipamentos, documentos e materiais utilizados ou colhidos na identificação e nas pesquisas papiloscópicas e necropapiloscópicas; colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares, preparar, examinar e manter o arquivo datiloscópico, onomástico e monodactilar; realizar a identificação civil e criminar, por meios convencionais e eletrônicos, mediante o preenchimento de prontuários e planilhas, inclusive quanto aos caracteres qualitativos e cromáticos do indivíduo; elaborar pareceres papiloscópicos, necropapiloscópicos e documentos científicos ou administrativos; elaborar relatórios e prestar esclarecimentos sobre a identidade de pessoas, quando requisitados por autoridades; realizar pareceres técnicos papiloscópicos e necropapiloscópicos, externos e laboratoriais; realização de levantamentos papiloscópicos dos locais de crime; reprodução da face humana através de computação gráfica; manter organizados e preservar os álbuns e arquivos; proceder estudos com a finalidade de aprimoramento profissional; ocupar funções na Polícia Civil (PCGO) e em outros órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, quando designado; prestar a colaboração adequada às autoridades judiciárias, civis e militares quando solicitado, bem como aos demais profissionais da área de segurança pública; ministrar instrução sobre as matérias de sua especialidade; desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive as de natureza administrativa. (sic, fl. 38). Em vista de tal descrição, força convir que o teste de aptidão física não guarda nenhuma relação com as tarefas de um Papiloscopista. [...] Dessume-se dos autos que o teste de aptidão física é previsto, no Estado de Goiás, desde 2002, pela Lei nº 14.275, artigo 1º, III. Referida prova somente seria exigida para os cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil, isto é, (i) Delegado de Polícia, (ii) Escrivão de Polícia e (iii) Agente de Polícia, como definiu a Lei estadual nº 16.901/2010, em seu artigo 48. Como se nota, quando o Edital em comento, visto à fls. 38/42, foi publicado do Diário Oficial, em 12.12.2014, o cargo de Papiloscopista não fazia parte da Polícia Civil, de modo que não se poderia exigir o teste de aptidão física a quem pretendesse exercer essa profissão. No entanto, foi editada a Lei nº 18.753, de 29.12.2014, inserindo o inciso IV ao artigo 48 da Lei nº 16.901/2010, passando a prefalada ocupação profissional a fazer parte dos quadros da Polícia Civil. Por derradeiro, diante de todos os fundamentos expendidos, considerando a inexistência de lei prévia, não se poderia exigir da impetrante a realização do TAF. (págs. 126-131 do documento eletrônico 1) Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os critérios a serem exigidos para o acesso a cargo público devem atender à natureza e à complexidade do cargo a ser provido. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos ( RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 927.803-AgR/RO, Rel. Min. Roberto Barroso). CONCURSO PÚBLICO PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. ( RE 505.654-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido ( RE 598.969-AgR/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Entretanto, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão impugnado no tocante à exigência do teste de aptidão física para o cargo de papiloscopista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de cláusulas editalícias, bem como das normas locais alusivas ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279, 454 e 280 do STF, respectivamente. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Concurso público. Edital. Exame físico. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 876.671-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 908.765-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator